Acórdão nº 96A483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1996
Magistrado Responsável | CARDONA FERREIRA |
Data da Resolução | 02 de Julho de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Primária da Maia, e ainda, José António Magalhães, Maria Júlia Coelho Ornelas Borges, António Joaquim Pereira da Rocha, Paula Maria Ferreira Pinto da Silva e Maria da Graça Gomes Azevedo da Silva, requereram providência cautelar não especificada, contra "Idetex - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A.", cujo processo foi distribuido ao 7. Juízo Cível do Porto (fls. 15 e 16 e segs.). Essencialmente, os requerentes disseram que a requerida levava a efeito a construção de um posto abastecedor de combustível, com serviços conexos, em terreno confinante com a Escola Primária da Maia, em desfavor do ambiente saudável que é o próprio de uma escola de crianças. Os requerentes pediram que fosse imposta, à requerida, a abstenção de desenvolver qualquer actividade comercial na referida área e de, nela, depositar produtos combustíveis ou similares. O pedido foi deferido, após produção de prova (fls. 30 e segs.). A requerida agravou (fls. 32). Mas a Relação do Porto, por Acórdão de fls. 53 e segs., negou provimento a esse agravo. Novamente inconformada, a requerida agravou para este Supremo (fls. 65). E, alegando, concluiu de forma nada sintética, mas que resolvemos descrever por inteiro (fls. 76 e segs.): 1) A agravante está legalmente, licenciada pelas autoridades públicas competentes; 2) Que atestam ter, a agravante, cumprido a legislação especial aplicável à construção e exploração do seu posto de abastecimento de gasolina e gasóleo na Maia; 3) Nos termos do n. 2 do artigo 1347 do CCivil, só é permitida a inutilização das instalações caso se verifique prejuízo efectivo; 4) Acresce que a eficácia dos actos administrativos só pode ser suspensa pelos órgãos competentes ou tutelares com competência legal ou pelos Tribunais administrativos - artigo 150 n. 2 do CP Adm.; 5) Nos termos do artigo 42 da Lei 11/87, de 7 de Abril, aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado terão de recorrer ao embargo administrativo; 6) A lei de bases do ambiente dá cumprimento ao disposto no artigo antecedente, pelo que o foro cível é incompetente no caso "sub judice"; 7) Com efeito, a fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei 246/92 compete ao Ministério da Indústria e Energia, através das respectivas delegações regionais - artigo 2; 8) Razão pela qual incumbe, ao Estado, prevenir e controlar a poluição - artigo 66 da CRP; 9) Acresce que a providência cautelar não especificada tem natureza meramente subsidiária e residual; 10) A doutrina e jurisprudência aplicáveis são unânimes em reconhecer que a atribuição de licença administrativa permite, ao particular, iniciar a sua actividade; 11) Pelo que a suspensão da licença e o impedimento da actividade é da competência exclusiva do foro administrativo; 12) No presente caso, o Tribunal cível é, totalmente, incompetente pelo que, nos termos dos artigos 288 n. 1 alínea c) e 497 alínea f) do CPC, existe fundamento para o levantamento imediato da providência decretada; 13) Por outro lado, inexiste qualquer ameaça ou ofensa ilícita à personalidade física ou moral de quem quer que seja, como atestam os peritos e entidades públicas competentes; 14) Consequentemente, não se aplica o artigo 70 do CCivil, dada a inexistência de ameaça ou ofensa ilícita; 15) A que se aplicaria o processo especial do artigo 1474 do CPC, o que obrigatoriamente implicava a audição e contestação da requerida, o que não se verificou; 16) A agravante, apesar de licenciada, não foi ouvida antes de ser decretada a providência; 17) Estando, a requerida, totalmente licenciada pelas entidades competentes, não se justificava o caso excepcional da sua não audição antes de ser decretada a providência; 18) Tal facto infringe um dos princípios básicos do processo civil - o direito ao contraditório; 19) Do que resulta a nulidade da decisão; 20) Acresce que o Mmo. Juiz nem sequer justificou a sua decisão quanto à não audição da requerida; 21) O que era obrigatório, nos termos do artigo 158 do CPC e AC. do STJ de 9 de Abril de 1991; 22) Do que resulta outra nulidade da decisão; 23) Nos termos do artigo 401 n. 2 do CPC, o requerido pode agravar do despacho; 24) As decisões podem ser impugnadas por meio de recursos - artigo 676 n. 1 do CPC; 25) E a nulidade só pode ser arguida perante o Tribunal que a proferiu se esta não admitir recurso ordinário - artigo 668 n. 3 do CPC - o que não era o caso; 26) Pelo que a dupla nulidade respeitante ao despacho proferido, "não só se encontra sanado, como é passível de recurso"; 27) Pelo que a decisão do Mmo. Juiz deve ser declarada nula; 28) Para cúmulo, a decisão do Mmo. Juiz fundamentou-se em legislação inaplicável ao caso; 29) A construção e exploração de postos de abastecimento está, especificamente, regulamentada no Decreto-Lei 246/92; 30) Diploma que fixa as distâncias mínimas de unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo a uma escola, que a requerida cumpriu com distância muito superior; 31) Pelo que não se aplica o artigo 1 do Decreto-Lei 37575; 32) O posto da agravante está, totalmente, licenciado desde 10 de Novembro de 1995, e está autorizado a iniciar a sua actividade; 33) Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade e são definitivos e executórios; 34) Pelo Mmo. Juiz foi decretada decisão com fundamentação legal, inaplicável ao caso; 35) A requerida está interessada na defesa da saúde e do ambiente, não só dos seus inúmeros clientes e funcionários mas, também, dos vizinhos habitacionais e por respeito pela sua marca comercial, mundialmente reconhecida; 36) Acresce que o prejuízo sofrido pela agravante, com a inutilização das suas instalações, desde 10 de Novembro de 1995, é já elevadíssimo e o dano é "muito mais elevado do que o sofrido pelos requerentes, que é inexistente"; 37) Inexistindo fundado receio de qualquer lesão, dado o atestado pelos peritos oficiais...
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