Acórdão nº 96A483 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Julho de 1996

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução02 de Julho de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Primária da Maia, e ainda, José António Magalhães, Maria Júlia Coelho Ornelas Borges, António Joaquim Pereira da Rocha, Paula Maria Ferreira Pinto da Silva e Maria da Graça Gomes Azevedo da Silva, requereram providência cautelar não especificada, contra "Idetex - Importação e Distribuição de Combustíveis, S.A.", cujo processo foi distribuido ao 7. Juízo Cível do Porto (fls. 15 e 16 e segs.). Essencialmente, os requerentes disseram que a requerida levava a efeito a construção de um posto abastecedor de combustível, com serviços conexos, em terreno confinante com a Escola Primária da Maia, em desfavor do ambiente saudável que é o próprio de uma escola de crianças. Os requerentes pediram que fosse imposta, à requerida, a abstenção de desenvolver qualquer actividade comercial na referida área e de, nela, depositar produtos combustíveis ou similares. O pedido foi deferido, após produção de prova (fls. 30 e segs.). A requerida agravou (fls. 32). Mas a Relação do Porto, por Acórdão de fls. 53 e segs., negou provimento a esse agravo. Novamente inconformada, a requerida agravou para este Supremo (fls. 65). E, alegando, concluiu de forma nada sintética, mas que resolvemos descrever por inteiro (fls. 76 e segs.): 1) A agravante está legalmente, licenciada pelas autoridades públicas competentes; 2) Que atestam ter, a agravante, cumprido a legislação especial aplicável à construção e exploração do seu posto de abastecimento de gasolina e gasóleo na Maia; 3) Nos termos do n. 2 do artigo 1347 do CCivil, só é permitida a inutilização das instalações caso se verifique prejuízo efectivo; 4) Acresce que a eficácia dos actos administrativos só pode ser suspensa pelos órgãos competentes ou tutelares com competência legal ou pelos Tribunais administrativos - artigo 150 n. 2 do CP Adm.; 5) Nos termos do artigo 42 da Lei 11/87, de 7 de Abril, aqueles que se julguem ofendidos nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado terão de recorrer ao embargo administrativo; 6) A lei de bases do ambiente dá cumprimento ao disposto no artigo antecedente, pelo que o foro cível é incompetente no caso "sub judice"; 7) Com efeito, a fiscalização do cumprimento do Decreto-Lei 246/92 compete ao Ministério da Indústria e Energia, através das respectivas delegações regionais - artigo 2; 8) Razão pela qual incumbe, ao Estado, prevenir e controlar a poluição - artigo 66 da CRP; 9) Acresce que a providência cautelar não especificada tem natureza meramente subsidiária e residual; 10) A doutrina e jurisprudência aplicáveis são unânimes em reconhecer que a atribuição de licença administrativa permite, ao particular, iniciar a sua actividade; 11) Pelo que a suspensão da licença e o impedimento da actividade é da competência exclusiva do foro administrativo; 12) No presente caso, o Tribunal cível é, totalmente, incompetente pelo que, nos termos dos artigos 288 n. 1 alínea c) e 497 alínea f) do CPC, existe fundamento para o levantamento imediato da providência decretada; 13) Por outro lado, inexiste qualquer ameaça ou ofensa ilícita à personalidade física ou moral de quem quer que seja, como atestam os peritos e entidades públicas competentes; 14) Consequentemente, não se aplica o artigo 70 do CCivil, dada a inexistência de ameaça ou ofensa ilícita; 15) A que se aplicaria o processo especial do artigo 1474 do CPC, o que obrigatoriamente implicava a audição e contestação da requerida, o que não se verificou; 16) A agravante, apesar de licenciada, não foi ouvida antes de ser decretada a providência; 17) Estando, a requerida, totalmente licenciada pelas entidades competentes, não se justificava o caso excepcional da sua não audição antes de ser decretada a providência; 18) Tal facto infringe um dos princípios básicos do processo civil - o direito ao contraditório; 19) Do que resulta a nulidade da decisão; 20) Acresce que o Mmo. Juiz nem sequer justificou a sua decisão quanto à não audição da requerida; 21) O que era obrigatório, nos termos do artigo 158 do CPC e AC. do STJ de 9 de Abril de 1991; 22) Do que resulta outra nulidade da decisão; 23) Nos termos do artigo 401 n. 2 do CPC, o requerido pode agravar do despacho; 24) As decisões podem ser impugnadas por meio de recursos - artigo 676 n. 1 do CPC; 25) E a nulidade só pode ser arguida perante o Tribunal que a proferiu se esta não admitir recurso ordinário - artigo 668 n. 3 do CPC - o que não era o caso; 26) Pelo que a dupla nulidade respeitante ao despacho proferido, "não só se encontra sanado, como é passível de recurso"; 27) Pelo que a decisão do Mmo. Juiz deve ser declarada nula; 28) Para cúmulo, a decisão do Mmo. Juiz fundamentou-se em legislação inaplicável ao caso; 29) A construção e exploração de postos de abastecimento está, especificamente, regulamentada no Decreto-Lei 246/92; 30) Diploma que fixa as distâncias mínimas de unidades de abastecimento de gasolina e gasóleo a uma escola, que a requerida cumpriu com distância muito superior; 31) Pelo que não se aplica o artigo 1 do Decreto-Lei 37575; 32) O posto da agravante está, totalmente, licenciado desde 10 de Novembro de 1995, e está autorizado a iniciar a sua actividade; 33) Os actos administrativos gozam de presunção de legalidade e são definitivos e executórios; 34) Pelo Mmo. Juiz foi decretada decisão com fundamentação legal, inaplicável ao caso; 35) A requerida está interessada na defesa da saúde e do ambiente, não só dos seus inúmeros clientes e funcionários mas, também, dos vizinhos habitacionais e por respeito pela sua marca comercial, mundialmente reconhecida; 36) Acresce que o prejuízo sofrido pela agravante, com a inutilização das suas instalações, desde 10 de Novembro de 1995, é já elevadíssimo e o dano é "muito mais elevado do que o sofrido pelos requerentes, que é inexistente"; 37) Inexistindo fundado receio de qualquer lesão, dado o atestado pelos peritos oficiais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT