Acórdão nº 004440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1996
Magistrado Responsável | ALMEIDA DEVEZA |
Data da Resolução | 10 de Abril de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, requereu em execução para prestação de facto, que requereu contra "CODAN PORTUGUESA-INSTRUMENTOS MÉDICOS, LDA", também com os sinais dos autos, que esta fosse condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe a quantia de 2003193 escudos respeitante a indemnização pelos prejuízos sofridos com a sua não reintegração e relativos a salários em atraso. A "CODAN" embargou a execução com o fundamento de facto de ser a Embargada quem se recusa a reocupar o seu anterior posto de trabalho e que ela, Embargante, não foi condenada a reintegrar a Embargada em sector diferente daquele até então ocupado. Na 1. Instância os Embargos foram julgados improcedentes, e procedente a execução condenando-se a "CODAN" a pagar à Exequente a quantia de 2003193 escudos a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a sua reintegração e a falta de pagamento e a proceder à imediata reintegração da Exequente em posto diverso do anteriormente ocupado, no sector da embalagem ou outro. A Embargante e a Embargada (esta subordinadamente) recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de folhas 149 e 150, decidiu julgar improcedente o recurso da Embargante e prejudicado o da Embargada. II- Mais uma vez inconformada a embargante recorreu, tendo no seu requerimento de recurso arguido a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, por não se terem especificado os fundamentos de facto. Concluiu as suas alegações de recurso da seguinte forma: 1) O Acórdão recorrido está ferido de nulidade e como tal deve ser revogado, pois não especifica, minimamente, os fundamentos de facto que justificam a decisão, nulidade esta prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 2) E para que o princípio da celeridade processual possa significar Justiça rápida e eficiente, mesmo que se reconheça a nulidade referida, deverá ordenar-se que se faça o julgamento em 1. Instância a fim de apurar se há ou não, conforme alegado na petição de embargos, lugar compatível fora do sector de produção; 3) Esta conclusão baseia-se, também, na alínea b) do n. 1 do artigo 668 citado, pois a decisão de direito a que se chegou teria sempre de se partir de se ter assente, em sede de facto, a existência de outro posto de trabalho compatível; 4) Acrescente-se que esta conclusão reproduz o conteúdo da primeira conclusão contida na Apelação interposta pela ora recorrente; 5) Por último, o Acórdão recorrido, tal como a decisão da 1. Instância, interpretam erradamente o significado da expressão "reintegração" contida no n. 13, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89. A Embargada contra alegou, concluindo: 1) A embargante foi condenada por decisão transitada a reintegrar a embargada ao seu serviço "num sector diferente do da produção...
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