Acórdão nº 004440 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Abril de 1996

Magistrado ResponsávelALMEIDA DEVEZA
Data da Resolução10 de Abril de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, requereu em execução para prestação de facto, que requereu contra "CODAN PORTUGUESA-INSTRUMENTOS MÉDICOS, LDA", também com os sinais dos autos, que esta fosse condenada a reintegrá-la e a pagar-lhe a quantia de 2003193 escudos respeitante a indemnização pelos prejuízos sofridos com a sua não reintegração e relativos a salários em atraso. A "CODAN" embargou a execução com o fundamento de facto de ser a Embargada quem se recusa a reocupar o seu anterior posto de trabalho e que ela, Embargante, não foi condenada a reintegrar a Embargada em sector diferente daquele até então ocupado. Na 1. Instância os Embargos foram julgados improcedentes, e procedente a execução condenando-se a "CODAN" a pagar à Exequente a quantia de 2003193 escudos a título de indemnização pelos prejuízos sofridos com a sua reintegração e a falta de pagamento e a proceder à imediata reintegração da Exequente em posto diverso do anteriormente ocupado, no sector da embalagem ou outro. A Embargante e a Embargada (esta subordinadamente) recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo seu Acórdão de folhas 149 e 150, decidiu julgar improcedente o recurso da Embargante e prejudicado o da Embargada. II- Mais uma vez inconformada a embargante recorreu, tendo no seu requerimento de recurso arguido a nulidade da alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, por não se terem especificado os fundamentos de facto. Concluiu as suas alegações de recurso da seguinte forma: 1) O Acórdão recorrido está ferido de nulidade e como tal deve ser revogado, pois não especifica, minimamente, os fundamentos de facto que justificam a decisão, nulidade esta prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil; 2) E para que o princípio da celeridade processual possa significar Justiça rápida e eficiente, mesmo que se reconheça a nulidade referida, deverá ordenar-se que se faça o julgamento em 1. Instância a fim de apurar se há ou não, conforme alegado na petição de embargos, lugar compatível fora do sector de produção; 3) Esta conclusão baseia-se, também, na alínea b) do n. 1 do artigo 668 citado, pois a decisão de direito a que se chegou teria sempre de se partir de se ter assente, em sede de facto, a existência de outro posto de trabalho compatível; 4) Acrescente-se que esta conclusão reproduz o conteúdo da primeira conclusão contida na Apelação interposta pela ora recorrente; 5) Por último, o Acórdão recorrido, tal como a decisão da 1. Instância, interpretam erradamente o significado da expressão "reintegração" contida no n. 13, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89. A Embargada contra alegou, concluindo: 1) A embargante foi condenada por decisão transitada a reintegrar a embargada ao seu serviço "num sector diferente do da produção...

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