Acórdão nº 088003 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Março de 1996

Magistrado ResponsávelMARTINS DA COSTA
Data da Resolução26 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordão do Supremo Tribunal de Justiça: I - Por apenso a execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurada por "Ribadão - Indústria de Madeiras, Lda." contra A e "Madeifer - Comércio de Madeiras, Ferragens e Ferramentas, Lda.", esta deduziu embargos de executado, com o fundamento de que "os títulos de crédito dos autos são inexequíveis dada a inexigibilidade das obrigações cambiárias que os mesmos titularam, em consequência de sucessivas reformas desses títulos. Houve contestação e procedeu-se a julgamento. Os embargos foram julgados improcedentes pela sentença de fls. 84 e seguintes, confirmada pelo acórdão de fls. 123 e seguintes. Neste recurso de revista, a embargante pretende a revogação daquele acórdão e formula as seguintes conclusões: - as letras foram sendo sucessivamente reformadas e pagas pela recorrente; - essas reformas resultam plenamente provadas por documentos da autoria da recorrida, não impugnados; - houve acordo de reforma destinado a operar a substituição dos títulos; - a recorrida manteve-se ilegitimamente na posse das letras uma vez que já deveria, há muito, tê-las devolvido à recorrente; - por isso, os títulos de crédito são inexequíveis, sendo inexigíveis as obrigações cambiárias que os mesmos titulam; - foi violado o disposto nos artigos 217, 219, 374, e 376 do Código Civil. A recorrida, por sua vez, sustenta dever negar-se provimento ao recurso. II - Factos dados como provados: A exequente é portadora de três letras de câmbio, cada uma no montante de 2560279 escudos, com vencimentos em 23 de Dezembro de 1990, 23 de Janeiro de 1991 e 23 de Fevereiro de 1991. O gerente da executada Madeifer apôs a sua assinatura nessas letras, no lugar destinado ao aceite, em 23 de Outubro de 1990. O executado A apôs a sua assinatura no verso das mesmas letras e, por cima, escreveu "por aval à firma aceitante". Por conta da letra com vencimento em 23 de Dezembro de 1990, a embargante entregou à embargada 760279 escudos e, em momento posterior, mais 800000 escudos. Por conta da letra com vencimento em 23 de Janeiro de 1991, entregou as mesmas quantias. E, por conta da letra com vencimento em 23 de Fevereiro de 1991, entregou 300000 escudos. III - Quanto ao mérito do recurso: A embargante invoca, como fundamentos de oposição à execução, a "inexequibilidade do título" e a "inexigibilidade da obrigação exequenda", previstos nas alíneas a) e f) do artigo 813 do Código de Processo Civil. O título diz-se inexequível quando não reúne as condições externas necessárias para poder servir de base à execução e que são, no que reporta às letras de câmbio, as mencionadas no artigo 1 da L.U.L.L. A exigibilidade da obrigação, por sua vez, consiste na possibilidade legal do seu cumprimento coercivo (artigo 817 do Código Civil). No caso presente, não se configura qualquer desses fundamentos, uma vez que as letras dadas à execução revestem todos os requisitos do...

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