Acórdão nº 96A048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 1996

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução05 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Secção Cível: A e mulher B, C e mulher D, E e mulher F, intentaram a presente acção contra G e mulher H, na qual, invocando um contrato de arrendamento rural celebrado com os Recorrentes e a violação por parte destes da alínea b) do artigo 21 do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro, em via principal se decrete a resolução do invocado contrato de arrendamento e se condenem os Recorrentes a entregar-lhes a eles Autores o prédio misto objecto do mesmo, e em via subsidiária se considere denunciado o dito contrato para 29 de Setembro de 1993, condenando-se os Recorrentes a entregar-lhes o aludido prédio, livre de pessoas e desembaraçado de coisas, a partir de 30 de Setembro de 1993, já que os Autores por notificação judicial avulsa, atempadamente feita, denunciaram o contrato para aquela data. Os Recorrentes contestaram por impugnação, e deduziram reconvenção alegando, para fundamentar esta última, serem arrendatários rurais do prédio em causa e, nessa qualidade, gozarem do direito de preferência conferido pelo artigo 28 do Decreto-Lei 385/88, já que os Autores prometeram vendê-lo a terceiros, sem lhes ter comunicado o objecto da venda. Na réplica os Autores concluíram pela improcedência de tal pedido reconvencional. No despacho saneador foi, além do mais, decidido não ser admissível a reconvenção por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 274 do Código de Processo Civil. Inconformados agravaram os Recorrentes, mas sem êxito, pelo que interpuseram recurso de agravo para este Supremo Tribunal. Corridos os vistos cumpre decidir. Formularam os recorrentes nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - A reconvenção em causa é admissível tendo em atenção o disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 274 do Código de Processo Civil. 2 - Procedente, pela eficácia jurídica atribuída à declaração negocial pelos Autores, para os fins do artigo 830 do Código Civil. 3 - Admissão e procedência com consequente prejuízo dos pedidos formulados na acção. 4 - Deve ser provido o recurso com os efeitos e legais consequências. Delimitado assim o objecto do recurso, com interesse para este foram dados como provados os seguintes factos: a) Os Autores são donos e legítimos possuidores do prédio misto composto do r/chão e 1. andar, para habitação, com uma dependência e logradoro e uma terra de cultivo denominado "Passil", sita em Igreja, Jolda (Madalena), Arcos de Valdevez, descrito na...

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