Acórdão nº 048749 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelANDRADE SARAIVA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os juízes que compõem a 1. subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum colectivo n. 35/95, do Tribunal de Círculo de Abrantes, por douto acórdão proferido em 29 de Maio de 1995 o Tribunal Colectivo decidiu: a) absolver os Arguidos A, solteiro, nascido a 31 de Janeiro de 1973, e B, solteiro, nascido no dia 27 de Fevereiro de 1977, do crime de introdução em lugar vedado ao público do artigo 177, ns. 1 e 2 do Código Penal; b) condenar como co-autores dos seguintes crimes: de furto qualificado do artigo 297, ns. 1 alínea a) e 2 alíneas e), d) e h) do Código Penal o Arguido B na pena de vinte meses de prisão e o Arguido A na de vinte e sete meses de prisão: de dano do artigo 308, n. 1 do Código Penal o Arguido B na pena de sete meses de prisão, e o Arguido A na de dez meses de prisão; c) condenar o Arguido A como autor da contravenção do, digo, da contraordenação do artigo 124, ns. 1 e 2 do Código da Estrada na multa de 60000 escudos; d) condenar o Arguido B na pena única de dois anos de prisão; e) condenar o Arguido A na pena única de dois anos e seis meses de prisão e sessenta mil escudos de multa; f) suspender a execução da pena a ambos os Arguidos pelo período de três anos, sob várias condições. Inconformado interpôs recurso o Ministério Público que motivou concluindo: 1) - os Arguidos vinham acusados, além do mais, pela prática de um crime de furto qualificado e de um crime de introdução em lugar vedado ao público, tendo sido absolvidos da prática deste último; 2) - no entanto, conforme ficou provado em julgamento, preencheram com a sua conduta todos os elementos típicos do tipo de ilícito do artigo 177 do Código Penal tendo o Tribunal Colectivo concluído pela suspensão deste ilícito; pela consunsão deste ilícito com a alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal; 3) - porém sem razão, uma vez que, os valores protegidos com as respectivas normas jurídicas visam interesses diferentes; 4) - a punição do crime de furto qualificado não consome a correspondente ao crime de introdução em lugar vedado ao público quando além dessa circunstância ocorram outras agravantes qualificativas do crime de furto; 5) - deveriam os Arguidos ter sido condenados pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público conforme vinham acusados; 6) - a absolvição pela prática do crime de introdução em lugar vedado ao público violou assim o disposto nos artigos 296, 297, 177 e 30 todos do Código Penal; 7) - as penas que respectivamente foram aplicadas aos Arguidos pela prática do crime de furto qualificado pecam por demasiado brandas, atento o elevado grau de culpa, o dolo intenso manifestado no cometimento dos factos e a capacidade criminógenea que também demonstraram; 8) - a confissão dos Arguidos, tem relevância mínima uma vez que apenas disseram ao Tribunal aquilo que era indesmentível face à restante prova dos autos; 9) - não deve a mesma ser levada em conta no doseamento das respectivas penas concretas; 10) - acresce ainda que o valor dos bens furtados ascende a mais de três milhões de escudos tendo por isso elevada relevância económica quer para a ofendida quer para os arguidos; 11) - as penas concretas devem ser fixadas nos limites médios da moldura penal abstracta aplicável ao crime de furto qualificado; 12) - só assim se vêem satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial que requer este tipo de crime; 13) - as penas concretamente aplicadas aos Arguidos não se mostram graduadas com observância dos preceitos e critérios legais; 14) - ao aplicar ao Arguido B a pena de 20 meses de prisão, e, ao Arguido A a pena de 27 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado foram violados os artigos 296, 297 e 72 todos do Código Penal; 15) - as penas aplicadas aos Arguidos foram declaradas suspensas da sua execução; 16) - porém, não podemos concordar com essa decisão. Com efeito, dos autos, nomeadamente do douto acórdão, não se vislumbra qualquer juízo de prognose social favorável que faça antever que a suspensão da execução da pena funcione como medida ressocialização e que afaste definitivamente os Arguidos da criminalidade; 17) - a suspensão da execução das penas não satisfaz de modo algum as exigências de prevenção especial nem geral que no caso em apreço se fazem sentir de forma tão premente; 18) - pelo que deveriam os Arguidos ter sido condenados em penas de prisão efectiva; 19) - ao suspender a execução das penas respectivas aos Arguidos, o Tribunal violou o disposto nos artigos 296, 297 e 48 do Código Penal; 20) - o Tribunal decidiu ainda suspender o pagamento da coima aplicada ao Arguido A, pela prática de uma contra ordenação (condução de veículo automóvel sem carta de condução); 21) - entendemos, no entanto que, tratando-se como se trata de uma contraordenação a suspensão do respectivo pagamento não tem o necessário suporte legal; 22) é que, a suspensão da execução apenas é permitida relativamente às penas acessórias, o que não é o caso; 23) - foram assim violados os artigos 124 e 125 do Código da Estrada. O recurso foi admitido para subir mediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Respondeu o Arguido A que concluiu: I - o recorrente nas suas motivações de recurso não apontou os fundamentos do recurso, em conformidade com o exigido pelo artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal, pelo que o recurso deverá ser liminarmente indeferido; II - se assim se não entender sempre se dirá que bem andou o Tribunal "a quo" ao absolver os Arguidos do crime de introdução em lugar vedado ao público, pois que tal circunstância funcionou como qualificativa do crime de furto; III - em obediência ao princípio "Ne bis in...

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