Acórdão nº 088218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Fevereiro de 1996

Magistrado ResponsávelMARTINS COSTA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: I- No presente inventário facultativo instaurado por óbito de A e mulher B, o Dr. C, como mandatário judicial de diversos interessados, e D, como procurador dos mesmos interessados, vieram arguir, a fls. 190 e 193, a nulidade da conferência de interessados, por não terem sido admitidos a intervir nela, nessa qualidade, mas um outro advogado com procuração mais recente e passada depois de aqueles interessados haverem feito doação do seu direito e acção à herança. Pelo despacho de fls. 223, indeferiu-se essa arguição de nulidade. D, como cessionário daquele direito e acção, interpôs recurso de agravo desse despacho. Depois de dois acórdãos do tribunal da Relação (fls. 305 e 362) e deste tribunal (fls. 244 e 414), o acórdão da Relação, de fls. 445 e seguintes, acabou por conhecer do objecto do recurso, negando-lhe provimento. Neste novo recurso de agravo, o recorrente pretende a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que "declare nula e ineficaz a conferência de interessados", formulando extensas "conclusões" (91) que se resumem, no essencial, às seguintes: - o acórdão deste tribunal, de fls. 344, concluiu pela legitimidade do agravante e ordenou o seguimento do recurso, o que não foi tomado em conta no acórdão recorrido; - este deixou de se pronunciar sobre questão de que devia conhecer (o recurso ou a suspensão do inventário até decisão da habilitação) e pronunciou-se sobre questão (a legitimidade) de que não podia conhecer; - o acórdão também carece de validade, por nele não terem intervindo os mesmos juizes do anterior; - o cessionário, munido da escritura de cessão, pode requerer inventário e pode também interpor recurso das decisões nele proferidas; - deduziu a sua habilitação como cessionário-donatário do direito e acção às heranças em causa, adquirido por escritura de 10/09/81, pelo que assumiu a posição sucessória que tinham os doadores e é titular de direito material à herança, tendo por isso legitimidade para recorrer; - os doadores tinham conferido procuração ao Dr. C e, induzidos em erro por outro interessado no sentido de que essas procurações não estavam de acordo com a lei portuguesa, revogaram-nas e conferiram os mesmos poderes a outro advogado; - na conferência de interessados, e com base nas últimas procurações, foi feita a revogação das primeiras na própria acta, o que foi aceite; - essas novas procurações são ilegais, por terem sido outorgadas, depois da escritura de doação, por quem já não tinha nenhum direito à herança; - e são ineficazes, o que torna nulo o mandato e nula a conferência, por nela ter intervindo quem não tinha poderes para o efeito; - na conferência, os demais interessados dividiram entre si todos os bens, bem sabendo das nulidades praticadas e que o recorrente era interessado no inventário; - os doadores deviam ter informado o tribunal de que já não eram titulares do direito e indicado o recorrente como titular do mesmo; - acabou por nada receber, o que o prejudica, pelo que tem legitimidade para recorrer; - a nulidade verificada é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficialmente; - no acórdão recorrido poderia, pelo menos, ter-se ordenado a suspensão do inventário até à decisão do incidente de habilitação pois só assim se permitirá a realização material e o recorrente poderá ver acautelados os seus direitos; - a posição jurídica do cessionário é relevante para o inventário, independentemente de não estar habilitado; - o acórdão recorrido não considerou relevante a sentença de fls. 435, que habilita o cessionário e é também decisiva no reconhecimento do seu direito; - o cedente tinha legitimidade meramente processual, podendo promover a habilitação do cessionário; - o cessionário é que tem o direito substantivo, desde 1981, e legitimidade substantiva, o que lhe confere também legitimidade processual; - foi violado o disposto nos artigos 271 n. 2, 680 n. 1 e 2, 668 n. 1 d), 730. e 762 do Cod. P. Civil e 279, 283 n. 2 e 286 do Cod. Civil. Não houve contra-alegações. II- Factos dados como provados: Em 14/07/81, E, F e G e mulher H, residentes no Rio de Janeiro, passaram, a favor de D, a procuração de fls. 6. Nessa qualidade de procurador, o D outorgou, em 10/09/81, escritura de...

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