Acórdão nº 048157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 1996
Magistrado Responsável | PEDRO MARÇAL |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 1996 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, nascido em 20 de Outubro de 1949, respondeu perante o Tribunal de Círculo de Pombal, acusado da prática de dois crimes de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132 do Código Penal. Contra ele foram também deduzidos pedidos de indemnização civil pelos familiares de ambas as vítimas: Um formulado por B, mãe do falecido C, no montante de 11295000 escudos, por conta de alimentos e mais algumas verbas. O outro, apresentado por D, E, F e G, viúva e filhos do falecido G, que reclamaram o total de 6145000 escudos, referente ao direito à vida e danos patrimoniais. Efectuado o julgamento, decidiu o Tribunal Colectivo absolver da acusação o arguido, declarando-o inimputável perigoso, e aplicar-lhe a medida de internamento hospitalar por um período de doze a vinte e quatro anos. Ao mesmo tempo, julgou improcedentes os pedidos cíveis, considerando que o arguido agira incapacitado por esquizofrenia paranoide e ninguém estava obrigado à sua vigilância. 2. Apenas recorreu a requerente cível B, por não se conformar com a improcedência do seu pedido de indemnização, pretendendo que o arguido seja condenado a pagar-lhes o valor reclamado. Concluiu a sua motivação, dizendo em síntese: - A sentença fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 488, n. 1, 491 e 489 do Código Civil. - Verificam-se todos os requisitos do dever de indemnizar. - Não existindo, como no caso dos autos não existiam, pessoas a quem incumba a vigilância do inimputável, este responde pelos danos causados, quando tal imponham razões de equidade. - É chocante a decisão que deixa sem indemnização a requerente, viúva e em absoluto dependente como estava, alimentarmente, do filho assassinado. Não houve resposta a esta motivação. 3. Neste Supremo Tribunal, não foram suscitadas questões prévias. Colhidos os vistos, seguiu-se a audiência oral, cumprindo agora apreciar e decidir. Verifica-se que o Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes: - No dia 22 de Abril de 1993, pelas 10 horas e 30 minutos, no prédio n. 23 da Rua ..., em Pombal, o arguido, que aí habitava no 1. andar direito, ao aperceber-se de que haviam cortado a luz do seu apartamento, pegou na sua arma caçadeira de dois canos sobrepostos. Com ela empunhada, saiu de casa e desceu as escadas até ao patamar do rés-do-chão, que dá acesso a um cubículo onde se encontram os contadores da electricidade. No patamar, encontrava-se o seu pai G, de pé, em frente do referido...
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