Acórdão nº 048157 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução31 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, nascido em 20 de Outubro de 1949, respondeu perante o Tribunal de Círculo de Pombal, acusado da prática de dois crimes de homicídio qualificado dos artigos 131 e 132 do Código Penal. Contra ele foram também deduzidos pedidos de indemnização civil pelos familiares de ambas as vítimas: Um formulado por B, mãe do falecido C, no montante de 11295000 escudos, por conta de alimentos e mais algumas verbas. O outro, apresentado por D, E, F e G, viúva e filhos do falecido G, que reclamaram o total de 6145000 escudos, referente ao direito à vida e danos patrimoniais. Efectuado o julgamento, decidiu o Tribunal Colectivo absolver da acusação o arguido, declarando-o inimputável perigoso, e aplicar-lhe a medida de internamento hospitalar por um período de doze a vinte e quatro anos. Ao mesmo tempo, julgou improcedentes os pedidos cíveis, considerando que o arguido agira incapacitado por esquizofrenia paranoide e ninguém estava obrigado à sua vigilância. 2. Apenas recorreu a requerente cível B, por não se conformar com a improcedência do seu pedido de indemnização, pretendendo que o arguido seja condenado a pagar-lhes o valor reclamado. Concluiu a sua motivação, dizendo em síntese: - A sentença fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 488, n. 1, 491 e 489 do Código Civil. - Verificam-se todos os requisitos do dever de indemnizar. - Não existindo, como no caso dos autos não existiam, pessoas a quem incumba a vigilância do inimputável, este responde pelos danos causados, quando tal imponham razões de equidade. - É chocante a decisão que deixa sem indemnização a requerente, viúva e em absoluto dependente como estava, alimentarmente, do filho assassinado. Não houve resposta a esta motivação. 3. Neste Supremo Tribunal, não foram suscitadas questões prévias. Colhidos os vistos, seguiu-se a audiência oral, cumprindo agora apreciar e decidir. Verifica-se que o Tribunal Colectivo deu como provados os factos seguintes: - No dia 22 de Abril de 1993, pelas 10 horas e 30 minutos, no prédio n. 23 da Rua ..., em Pombal, o arguido, que aí habitava no 1. andar direito, ao aperceber-se de que haviam cortado a luz do seu apartamento, pegou na sua arma caçadeira de dois canos sobrepostos. Com ela empunhada, saiu de casa e desceu as escadas até ao patamar do rés-do-chão, que dá acesso a um cubículo onde se encontram os contadores da electricidade. No patamar, encontrava-se o seu pai G, de pé, em frente do referido...

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