Acórdão nº 004336 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução23 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, instaurou no Tribunal do Trabalho de Aveiro acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "B, Herdeiros, Limitada", com sede na Praça ..., em Ílhavo, com fundamento em despedimento, por sua própria iniciativa, nos termos da Lei n. 17/86 de 14 de Junho, por incumprimento do contrato de trabalho relativamente a diuturnidades, subsídio de quebras, subsídio de férias do ano de 1993 e falta de pagamento pontual da retribuição e subsídio de alimentação referente aos meses de Setembro, Outubro e Novembro (22 dias) de 1993 - pelo que, invocando a dita Lei, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia total de 8334908 escudos, relativa à diferença de diuturnidades, subsídio por quebras, subsídio de férias de 1993, retribuição e subsídio de alimentação dos meses de Setembro, Outubro e Novembro (22 dias) de 1993, férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais e indemnização de antiguidade. Contestou a Ré, afirmando, em síntese, sempre ter pago à Autora quantias superiores às contratualmente estipuladas, nunca ter esta apresentado qualquer reivindicação salarial sendo ela quem dava até instruções à contabilidade para proceder às competentes actualizações e terem surgido ultimamente dificuldades económicas e financeiras graves que a impossibilitaram de solver os seus compromissos, designadamente os salários da Autora, que no entanto fora autorizada a retirar da Caixa o dinheiro disponível para esse efeito. Pediu, pois, a improcedência da acção. Elaborou-se o saneador e organizaram-se a especificação e o questionário, que não mereceram qualquer reclamação. Feito o julgamento, proferiu-se sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia global de 8334908 escudos, com juros de mora à taxa de 15 porcento sobre 5482049 escudos desde a citação; e à taxa das operações activas do sistema bancário sobre a restante quantia desde 22 de Novembro de 1993, até pagamento. Desta sentença apelou a Ré, mas o Tribunal da Relação de Coimbra, pelo seu acórdão de folhas 74 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a dita sentença. A Ré pediu revista a este Supremo Tribunal, culminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: "1. Embora a Lei 17/86 de 14 de Junho seja uma Lei especial, não é certo que a mesma determine a obrigatoriedade de indemnizar o trabalhor no caso de salários em atraso, e dependemente da não existência de culpa da entidade empregadora na falta de pagamento. 2. Este entendimento resulta da conjugação do disposto no artigo 2 da Lei 17/86 de 14 de Junho com o estabelecido no artigo 35 n. 1 alínea a) da Lei dos Despedimentos. 3. Os factos dados como provados constituiriam fundamento para que a ora Recorrente requeresse e obtivesse provimento em processo de despedimento colectivo, hipótese em que não teria cabimento qualquer indemnização "qua tale". 4. Excepcionando o caso da responsabilidade objectiva, a obrigação de indemnizar só tem cabimento no nosso ordenamento jurídico quando o facto ilícito seja imputável ao devedor, a título de dolo ou mera culpa. 5. Não havendo culpa não há lugar a qualquer indemnização." A Autora contra-alegou, sustentando o acórdão recorrido. Já neste Supremo Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - A questão fulcral levantada no presente recurso sintetiza-se na seguinte pergunta: "A lei dos salários em atraso (Lei n. 17/86 de 14 de Junho) exige ou não que a falta de pagamento pontual da retribuição seja culposa para haver lugar a indemnização?". Vejamos, porém, primeiramente, quais os factos provados. II - No acórdão recorrido fixou-se a seguinte matéria de facto: 1. A Autora foi admitida em 1 de Julho de 1970 ao serviço da Ré, para trabalhar sob as ordens e direcção desta, no seu estabelecimento de Ílhavo. 2. Foi-lhe atribuída a categoria profissional de 2ª Técnica de Turismo, cujas funções passou a exercer. 3. Competia-lhe ainda efectuar pagamentos e fazer as...

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