Acórdão nº 088025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelMIRANDA GUSMÃO
Data da Resolução18 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Horta interpôs recurso do despacho de 12 de Janeiro de 1995, proferido no processo de expropriação litigiosa n. 11/95, que, na sequência da declaração de utilidade pública urgente de expropriação constante da Resolução n. 189/90, de 26 de Dezembro, do Governo Regional dos Açores, publicado no respectivo Jornal Oficial, indeferiu liminarmente o pedido de adjudicação da parcela pertencente a A, casado com B, com fundamento na falta de identificação dessa parcela e na caducidade da declaração expropriativa. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 29 de Junho de 1995, negou provimento ao agravo tão somente com o fundamento na falta de identidade da parcela identificada. O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Lisboa agravou, formulando as seguintes conclusões: 1.) os Tribunais Comuns apenas podem declarar a nulidade do acto administrativo no âmbito de uma função jurisdicional. 2.) O despacho previsto no artigo 70 n. 4 do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro) não confere ao Juiz do Tribunal Comum o poder de apreciar a legalidade da expropriação cujo controle se mantém na exclusiva competência dos Tribunais Administrativos. 3.) Em consequência, no caso concreto estava ao Juiz do Tribunal Comum vedado indeferir liminarmente o pedido de adjudicação da propriedade com fundamento na ilegalidade do acto administrativo de declaração de utilidade pública. 4.) O artigo 13 n. 2 do Código das Expropriações apenas exige, em caso de expropriação urgente, que a declaração de utilidade pública dos prédios a expropriar seja acompanhada de uma planta indicando o terreno necessário para a realização da obra que dá causa a expropriação, exigência que foi observada no caso concreto. 5.) Havendo dúvidas quanto à legibilidade da cópia da planta junto aos autos deveria o Meritíssimo Juiz ordenar o aperfeiçoamento da petição no uso da faculdade conferida pelo artigo 477 n. 1 do Código de Processo Civil. 6.) Ainda que se concluísse pela ilegibilidade do original da planta anexa à declaração de utilidade pública, o que dos autos não resulta, o vício assim detectado, porque respeitava à publicação do acto de declaração de utilidade pública e não ao seu objecto, apenas implicava a ineficácia jurídica desse acto. 7.) Escapa à competência do Tribunal Comum o conhecimento da ilegalidade de que porventura se mostrava afectado o acto administrativo em causa. 8.) Ao decidir diversamente violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 13 n. 2 14 e 70 n. 4 do Código das Expropriações, o artigo 133 n. 2 alínea c) e 134 n. 2 do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 3 e 26 n. 1 alínea f) do E.T.A.F.. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT