Acórdão nº 004352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 1996

Magistrado ResponsávelCARVALHO PINHEIRO
Data da Resolução10 de Janeiro de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na acção com processo especial emergente de doença profissional instaurada no Tribunal do Trabalho de Lisboa por A contra "Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais", e em que foi também provocada a intervenção, como rés, de "Auto-Industrial, S.A.", de "Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A." e de "Companhia de Seguros Império, S.A.", procedeu-se a exame da Autora por junta médica no competente apenso para fixação de incapacidade para o trabalho. Findos os exames, a Meritíssima Juíza proferiu o despacho de folhas 72 verso do dito apenso, onde decidiu não atribuir à Autora qualquer coeficiente de desvalorização. A Autora agravou de tal decisão e o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo seu acórdão de folhas 117 e seguintes, - após julgar improcedente a questão prévia da inadmissibilidade do recurso suscitada pelas recorridas "Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais", "Auto-Industrial" e "Tecnicrédito" - decidiu revogar o aludido despacho de folhas 72 verso, ordenando a sua substituição por outro que mandasse repetir a junta médica de folhas 70 a 71 para esta descrever a situação de doença da Autora e informar o Tribunal da natureza (temporária ou permanente) da sua incapacidade e ainda do grau de desvalorização que a afecta, sem se preocupar, ou procurar saber, se existe nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora e se tal doença é profissional ou não. Desse acórdão agravaram para este Supremo Tribunal as Rés "Auto - Industrial" e Tecnicrédito", e, pelo acórdão de folhas 184 e seguintes, decidiu este Alto Tribunal anular o acórdão recorrido, ordenando a baixa do processo à Relação para cabal discriminação de parte da matéria de facto provada. Nessa conformidade, a Relação de Lisboa proferiu o acórdão de folhas 202 e seguintes em que, concedendo provimento ao recurso de agravo, revogou o despacho de folhas 72 verso deste apenso e ordenou a sua substituição por outro a mandar repetir a junta médica de folhas 70 a 71 para esta descrever a situação de doença da Autora, e informar o Tribunal da sua incapacidade e do grau de desvalorização que a afecta - sem se preocupar com a existência de eventual nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho da Autora, nem com a caracterização da doença como profissional ou não. Deste acórdão agravaram de novo as Rés "Auto- Industrial" e "Tecnicrédito" (anteriormente denominada "TECNICAR - Automóveis, S.A.") que, em síntese, sustentaram nas conclusões que culminaram as suas alegações de recurso, poder proferir-se, no incidente de fixação de incapacidade para o trabalho, decisão final que não fixe a natureza e o grau de desvalorização, por não se verificar qualquer desvalorização ou por não resultar dos autos essa mesma desvalorização - como sucede nos presentes autos - pelo que, nos termos do artigo 142 n. 5 do C.P.T., essa decisão é irrecorrível. Assim, para além dessa disposição, ter-se-iam violado no acórdão recorrido também os artigos 701, 704 e 749 do...

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