Acórdão nº 087312 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 1995

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução05 de Dezembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que A, Limitada, move a B, Limitada, e a C, veio a viúva deste, D, deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora que incidiu sobre a sua propriedade de 1/3 de quatro prédios urbanos que identifica. Em resumo articulou que foi casada com o já falecido executado C, segundo o regime de bens da comunhão de adquiridos; a execução tem, como títulos executivos, letras aceites por B, Limitada, com aval do C; no processo apenso, igualmente de embargos de terceiro, deduzidos, também, pela ora embargante e, ainda, por sua mãe E, a exequente nomeou à penhora a propriedade plena de 1/3 desses mesmos prédios urbanos; procedentes esses embargos, foi então que a exequente veio a nomear à penhora a sua propriedade de 1/3 de tais prédios; prédios que pertenceram, em propriedade plena, à dita E que, por escritura de 4 de Junho de 1959, os doou, na proporção de 1/3 para cada uma às suas filhas D, F e G, com reserva para si do usufruto vitalício; face ao regime de bens convencionado, os imóveis penhorados não constituem bens comuns do casal; a embargante não teve intervenção nas letras; a dívida de seu falecido marido adveio do aval que prestou por puro favor e sem proveito algum para o casal; seu marido não era comerciante mas administrador de empresas; e a decretada penhora ofende a posse da embargante nos ditos imóveis, que, por si e antepossuídores, exerce há mais de 40 anos. A exequente contestou. O C era sócio e gerente de B, Limitada, e era da sua actividade comercial e industrial que vivia o casal. O aval foi essencial para o crédito concedido pela exequente à sociedade também executada, sendo o C comerciante e como tal figurando na convenção antenupcial. Esta, porém, não foi levada ao registo comercial. Para além disso, à morte de um dos cônjuges, de harmonia com tal convenção, o regime da comunhão de adquiridos passava ao regime da comunhão geral, pelo que sempre a penhora foi bem ordenada. Na resposta, a embargante manteve que seu marido nunca exerceu a actividade de comerciante, não era aplicável ao caso o disposto no artigo 10 do Código Comercial e concluiu como na petição inicial. Por despacho de folhas 30 verso e seguintes foi ordenada a notificação da embargada para juntar certidões sobre a convenção antenupcial celebrada entre a embargante e o marido tinha sido levada ao registo comercial e se à data do casamento e da aposição do aval o marido detinha registada a qualidade de comerciante. Ambas as certidões, negativas, estão juntas a folhas 36 e 37. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, julgou os embargos procedentes, ordenando o levantamento da penhora e o cancelamento dos respectivos registos. Apelou sem êxito a embargada pelo que, neste recurso de revista que interpôs, pretendendo a improcedência dos embargos ou o seu prosseguimento através de produção de prova, posteriormente até já surgida com a sentença de habilitação de herdeiros, concluiu assim as alegações: O executado e a embargante casaram em 21 de Maio de 1947 com precedência de convenção antenupcial, ou seja no domínio do Código Civil de 1867, cujo regime supletivo, era o da comunhão geral, nos termos do artigo 1098, porém tal convenção só era oponível a terceiros, quando um dos outorgantes fosse comerciante, desde que levada ao registo respectivo - o que não aconteceu - nos termos do artigo 57 do Código Comercial e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1942, versando um caso idêntico ao dos autos; Ora ao tempo o executado era comerciante, como ele próprio reconheceu na dia convenção antenupcial - o que constituía já na altura prova plena nos termos dos artigos 2425 do Código Civil de 1867 e 530 do Código de Processo Civil de 1939, ambos estão em vigor; A publicidade do registo destina-se essencialmente a prevenir os credores como é sobejamente sabido e resultava já do artigo 1 do Código de Registo Comercial, portanto foram bens penhorados os bens doados à embargante por sua mãe por escritura de 4 de Junho de 1959; Acresce que sempre o regime de bens seria o da...

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