Acórdão nº 087312 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 1995
Magistrado Responsável | CESAR MARQUES |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Por apenso à execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que A, Limitada, move a B, Limitada, e a C, veio a viúva deste, D, deduzir embargos de terceiro pedindo o levantamento da penhora que incidiu sobre a sua propriedade de 1/3 de quatro prédios urbanos que identifica. Em resumo articulou que foi casada com o já falecido executado C, segundo o regime de bens da comunhão de adquiridos; a execução tem, como títulos executivos, letras aceites por B, Limitada, com aval do C; no processo apenso, igualmente de embargos de terceiro, deduzidos, também, pela ora embargante e, ainda, por sua mãe E, a exequente nomeou à penhora a propriedade plena de 1/3 desses mesmos prédios urbanos; procedentes esses embargos, foi então que a exequente veio a nomear à penhora a sua propriedade de 1/3 de tais prédios; prédios que pertenceram, em propriedade plena, à dita E que, por escritura de 4 de Junho de 1959, os doou, na proporção de 1/3 para cada uma às suas filhas D, F e G, com reserva para si do usufruto vitalício; face ao regime de bens convencionado, os imóveis penhorados não constituem bens comuns do casal; a embargante não teve intervenção nas letras; a dívida de seu falecido marido adveio do aval que prestou por puro favor e sem proveito algum para o casal; seu marido não era comerciante mas administrador de empresas; e a decretada penhora ofende a posse da embargante nos ditos imóveis, que, por si e antepossuídores, exerce há mais de 40 anos. A exequente contestou. O C era sócio e gerente de B, Limitada, e era da sua actividade comercial e industrial que vivia o casal. O aval foi essencial para o crédito concedido pela exequente à sociedade também executada, sendo o C comerciante e como tal figurando na convenção antenupcial. Esta, porém, não foi levada ao registo comercial. Para além disso, à morte de um dos cônjuges, de harmonia com tal convenção, o regime da comunhão de adquiridos passava ao regime da comunhão geral, pelo que sempre a penhora foi bem ordenada. Na resposta, a embargante manteve que seu marido nunca exerceu a actividade de comerciante, não era aplicável ao caso o disposto no artigo 10 do Código Comercial e concluiu como na petição inicial. Por despacho de folhas 30 verso e seguintes foi ordenada a notificação da embargada para juntar certidões sobre a convenção antenupcial celebrada entre a embargante e o marido tinha sido levada ao registo comercial e se à data do casamento e da aposição do aval o marido detinha registada a qualidade de comerciante. Ambas as certidões, negativas, estão juntas a folhas 36 e 37. Foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da causa, julgou os embargos procedentes, ordenando o levantamento da penhora e o cancelamento dos respectivos registos. Apelou sem êxito a embargada pelo que, neste recurso de revista que interpôs, pretendendo a improcedência dos embargos ou o seu prosseguimento através de produção de prova, posteriormente até já surgida com a sentença de habilitação de herdeiros, concluiu assim as alegações: O executado e a embargante casaram em 21 de Maio de 1947 com precedência de convenção antenupcial, ou seja no domínio do Código Civil de 1867, cujo regime supletivo, era o da comunhão geral, nos termos do artigo 1098, porém tal convenção só era oponível a terceiros, quando um dos outorgantes fosse comerciante, desde que levada ao registo respectivo - o que não aconteceu - nos termos do artigo 57 do Código Comercial e do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1942, versando um caso idêntico ao dos autos; Ora ao tempo o executado era comerciante, como ele próprio reconheceu na dia convenção antenupcial - o que constituía já na altura prova plena nos termos dos artigos 2425 do Código Civil de 1867 e 530 do Código de Processo Civil de 1939, ambos estão em vigor; A publicidade do registo destina-se essencialmente a prevenir os credores como é sobejamente sabido e resultava já do artigo 1 do Código de Registo Comercial, portanto foram bens penhorados os bens doados à embargante por sua mãe por escritura de 4 de Junho de 1959; Acresce que sempre o regime de bens seria o da...
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