Acórdão nº 047277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Junho de 1995

Magistrado ResponsávelVAZ DOS SANTOS
Data da Resolução21 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A, com os sinais dos autos, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 176, ns. 1 e 2, de um crime previsto e punido pelo artigo 160, n. 1 e de um crime previsto e punido pelos artigos 201, n. 1, 22, 23 e 74, todos do Código Penal (diploma a que pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem). A ofendida B formulou contra o arguido pedido de indemnização civil no valor de 250000 escudos a título de danos não patrimoniais. Submetido a julgamento na 2. Vara Criminal do Porto, o arguido foi condenado como autor daqueles crimes nas penas de 2 anos e 3 meses, 1 ano e 3 meses e 4 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, e, cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, de que lhe foi perdoado um ano nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio; e foi ainda condenado a pagar à ofendida a quantia de 250000 escudos. Inconformado, o arguido interpôs recurso dessa decisão em cuja motivação, que não obedeceu rigorosamente ao formalismo prescrito no artigo 412 do Código de Processo Penal (C.P.P.), sustenta, em síntese: - os factos provados não são actos de execução do crime de violação, mas sim actos de atentado ao pudor com violência previsto e punido no artigo 205, ns. 1 e 3; - a factualidade apurada não preenche o crime de sequestro mas apenas tentativa de violação; apesar de serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelos tipos dos artigos 201 e 160, preenchendo a conduta do agente apenas um tipo legal de crime - o de tentativa de violação - não se verifica uma acumulação real de infracções; - dada a ausência comprovada de elementos deve ser absolvido do crime do artigo 176, ns. 1 e 2. - relativamente à medida da pena, se o Tribunal vier a considerar a existência da tentativa de violação, deve operar-se uma redução substancial da pena parcelar "bem como o cúmulo jurídico". Respondeu o Ministério Público que sustenta dever o acórdão recorrido ser confirmado por não merecer qualquer censura. Neste Supremo Tribunal, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, afigurando-se-lhe nada obstar ao prosseguimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência a que se procedeu com o devido formalismo. Cumpre decidir. 2. São os seguintes os factos tidos por provados pelo Tribunal Colectivo, que consideramos definitivamente fixados por não ocorrer, nem aliás vir alegado, qualquer dos vícios enunciados nas várias alíneas do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal: No dia 18 de Setembro de 1993, cerca da 1 hora, o arguido tocou à campainha do 5. andar, nesta comarca. Pelo intercomunicador a ofendida B perguntou quem era, tendo aquele respondido que era o A. Convencida de que se tratava de um seu amigo com o mesmo nome, a B abriu a porta de entrada no prédio. Cerca de 1 ou 2 minutos mais tarde a ofendida apercebeu-se que alguém chegava ao patamar do andar onde reside e que batiam na porta ao lado. Entreabriu a sua porta e nesse momento, de imediato, o arguido colocou um pé à entrada por forma a evitar que se fechasse e de seguida, forçando a entrada, introduziu-se na sua residência. Na mesma ocasião o arguido fechou a referida porta com a chave que se encontrava na fechadura, guardando-a, depois, num dos bolsos da roupa que vestia. A ofendida ainda tentou telefonar para o "115" mas o arguido prontamente a impediu. Uma vez no interior do apartamento o arguido disse à ofendida que estava ali para passar a noite com ela. A ofendida assustada começou a gritar por socorro, porém, o arguido empurrou-a, lançando-a ao solo e tapou-lhe a boca para que não continuasse a gritar. Seguidamente o arguido agarrou a B pelos braços apertando-os e...

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