Acórdão nº 047694 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 1995

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução14 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Guimarães foi julgado o arguido: A, solteiro, desempregado, nascido a 13-02-1963.

Vinha acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime p. e p. pelo art. 21 n. 1 do DL 15/93 de 22-01.

Veio a ser condenado, mediante convolação pela autoria material de crime p. e p. pelo art. 25 a) daquele DL, na pena de 2 anos de prisão, na qual foi declarado perdoado 1 ano de prisão, por aplicação do art. 8 n. 1 d), da Lei 15/94, de 11-05.

Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: O arguido, desde a idade de 22 anos que se dedica ao consumo de estupefacientes e há algum tempo que se dedica ao negócio de estupefacientes, sendo procurado, para este efeito, pelos consumidores desse produto.

Assim, no dia 30 de Dezembro de 1992, pelas 22 horas, em Vila Nova de Sande, da comarca de Guimarães, foi procurado por B (id. a fls. 12), tendo-lhe entregue, cerca de meia hora depois, no Largo do café "Redondo", naquela freguesia, três embalagens contendo o peso líquido de 19,791 gr. de um produto que, submetido a análise laboratorial, revelou tratar-se de heroína, em valor de duzentos mil escudos, o qual havia adquirido, por preço não determinado, em casa de um tal C.

No dia 30 de Julho de 1993, na sequência de uma busca efectuada por agentes da P.J. de Braga, na presença do arguido, foram encontrados no interior da sua residência, sita no lugar de Ponte, freguesia de Brito, da mesma comarca, três embalagens plásticas, contendo um pó acastanhado com o peso de 2,53 gr. (total) o qual, submetido a análise laboratorial, revelou tratar-se de heroína; um moinho eléctrico marca "Taurus", contendo resíduos de um pó de cor creme que igualmente revelou tratar-se de heroína; uma balança digital, marca "Tanita", modelo 1479; 13 (treze) comprimidos "Lexomil"; 10 (dez) comprimidos "Temgésic"; 18 comprimidos "Cloxan" e uma cápsula "Morfex".

A heroína, substância abrangida pela Tabela 1-A, do DL 15/93, de 22-01, destinava-se a ser transaccionado pelo arguido com a finalidade exclusiva de conseguir obter compensações económicas a fim de poder adquirir heroína para seu consumo pessoal.

Para além disso foram ainda encontrados os objectos descritos a fls. 120-123 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

A balança e o moinho eram utilizados pelo arguido na preparação das doses de heroína para depois serem por ele transaccionadas.

O dinheiro apreendido ao arguido (128000 escudos)era proveniente de transacção de produtos estupefacientes.

O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.

O arguido tinha boa reputação social enquanto se não iniciou no consumo de estupefacientes, mostra-se arrependido e pretende deixar o consumo de estupefacientes.

O Tribunal Colectivo deu ainda como provado, na fundamentação da decisão, o seguinte...

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