Acórdão nº 046761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução26 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1. Juízo Criminal da comarca do Porto foi julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, casado, motorista, nascido a 27 de Abril de 1966, que vinha acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime de homicídio voluntário tentado previsto e punido pelos artigos 131, 22 ns. 1 e 2 alínea a), 23 ns. 1 e 2, e 74 do Código Penal. O ofendido B, constituído assistente, aderiu à acusação do Ministério Público e deduziu contra o arguido pedido cível de indemnização no valor de 5078602 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais. Por acórdão de 17 de Fevereiro de 1994 o Tribunal Colectivo decidiu que o arguido agiu com "animus defendendi", motivo porque se verifica uma causa de exclusão da ilicitude e, assim, julgou-o "não autor material" do referido crime de homicídio tentado e absolveu-o do pedido cível. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: 1 - Em 29 de Julho de 1993, cerca das 19 horas e 30 minutos, encontrava-se o arguido no exercício da sua actividade profissional como motorista dos S.T.C.P. ao volante de um autocarro daquele serviço, concretamente um que efectuava na altura o percurso n. 78, parado na Praça D. João I, na cidade do Porto, em frente à entrada de acesso ao parque de estacionamento interior e privado do B.P.A., ali situado, impedindo o livre acesso de veículos ao dito parque. 2 - Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar encontrava-se B, ora ofendido, conduzindo um veículo automóvel, propriedade da "Prosegur - Empresa de Segurança", na qual exercia funções e ao serviço da qual, portanto, se achava na altura que, pretendendo entrar no citado parque de estacionamento-garagem do B.P.A. e porque, conforme supra referido, o autocarro dos S.T.C.P., conduzido pelo arguido, a tanto o impedia, parou atrás deste e buzinou duas vezes, com o intuito de assim alertar o arguido para que o mesmo retirasse o autocarro e lhe possibilitasse o pretendido acesso. 3 - Aliás, tal pretensão era ainda na mesma altura partilhada por Ismael C, que ao serviço da "Ietservic - Correio Expresso", igualmente pretendia entrar com o veículo automóvel desta, na garagem do B.P.A. pelo que também parou, atrás do veículo do ofendido, tendo também buzinado com a mesma intenção. Contudo, o arguido, mau grado as citadas "buzinadelas", não retirou o autocarro em causa, saindo do interior do mesmo. À frente do autocarro estava estacionado um veículo Renault 5. 4 - Entretanto, o B, como já tinha aguardado cerca de cinco minutos e nada acontecera, saiu do veículo automóvel que conduzia e encaminhou-se para a frente do autocarro para indagar sobre o que estaria de facto a acontecer e porque o respectivo condutor não procedia à remoção, agressivamente. 5 - Verificando a hostil aproximação do B, o arguido, receando ofensa à sua integridade física, empunhou na mão direita uma pistola semi-automática, marca Walther, calibre 0,35 milímetros apreendida e examinada a folhas 53-54 que de imediato lhe apontou. 6 - Contudo, o B não retrocedeu ao avistar aquela arma, antes continuou a caminhar em direcção ao arguido, tendo este então, quando se encontrava a cerca de três metros e de frente para aquele, disparado pela primeira vez em direcção ao chão. 7 - O B intentou ainda com as mãos e pés desarmar o arguido, desferindo para o efeito murros e pontapés o que no entanto, não logrou conseguir. 8 - Verificando que o B persistia no intuito de lesar a sua integridade física, o arguido disparou de novo aquela arma, atingindo o respectivo projéctil a vítima no abdómen. 9 - Tendo o ofendido ainda procurado agarrar a mão direita do arguido a fim de se apoderar da arma, na sequência desta disputa física, a arma disparou-se, atingindo desta feita o B no tórax, após o que este caiu desfalecido no chão. 10- Na ocasião não se encontrava nenhum agente da P.S.P. no local...

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