Acórdão nº 046761 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 26 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No 1. Juízo Criminal da comarca do Porto foi julgado em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo, o arguido A, casado, motorista, nascido a 27 de Abril de 1966, que vinha acusado pelo Ministério Público da autoria material de um crime de homicídio voluntário tentado previsto e punido pelos artigos 131, 22 ns. 1 e 2 alínea a), 23 ns. 1 e 2, e 74 do Código Penal. O ofendido B, constituído assistente, aderiu à acusação do Ministério Público e deduziu contra o arguido pedido cível de indemnização no valor de 5078602 escudos por danos patrimoniais e não patrimoniais. Por acórdão de 17 de Fevereiro de 1994 o Tribunal Colectivo decidiu que o arguido agiu com "animus defendendi", motivo porque se verifica uma causa de exclusão da ilicitude e, assim, julgou-o "não autor material" do referido crime de homicídio tentado e absolveu-o do pedido cível. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo julgou provada: 1 - Em 29 de Julho de 1993, cerca das 19 horas e 30 minutos, encontrava-se o arguido no exercício da sua actividade profissional como motorista dos S.T.C.P. ao volante de um autocarro daquele serviço, concretamente um que efectuava na altura o percurso n. 78, parado na Praça D. João I, na cidade do Porto, em frente à entrada de acesso ao parque de estacionamento interior e privado do B.P.A., ali situado, impedindo o livre acesso de veículos ao dito parque. 2 - Nessas mesmas circunstâncias de tempo e lugar encontrava-se B, ora ofendido, conduzindo um veículo automóvel, propriedade da "Prosegur - Empresa de Segurança", na qual exercia funções e ao serviço da qual, portanto, se achava na altura que, pretendendo entrar no citado parque de estacionamento-garagem do B.P.A. e porque, conforme supra referido, o autocarro dos S.T.C.P., conduzido pelo arguido, a tanto o impedia, parou atrás deste e buzinou duas vezes, com o intuito de assim alertar o arguido para que o mesmo retirasse o autocarro e lhe possibilitasse o pretendido acesso. 3 - Aliás, tal pretensão era ainda na mesma altura partilhada por Ismael C, que ao serviço da "Ietservic - Correio Expresso", igualmente pretendia entrar com o veículo automóvel desta, na garagem do B.P.A. pelo que também parou, atrás do veículo do ofendido, tendo também buzinado com a mesma intenção. Contudo, o arguido, mau grado as citadas "buzinadelas", não retirou o autocarro em causa, saindo do interior do mesmo. À frente do autocarro estava estacionado um veículo Renault 5. 4 - Entretanto, o B, como já tinha aguardado cerca de cinco minutos e nada acontecera, saiu do veículo automóvel que conduzia e encaminhou-se para a frente do autocarro para indagar sobre o que estaria de facto a acontecer e porque o respectivo condutor não procedia à remoção, agressivamente. 5 - Verificando a hostil aproximação do B, o arguido, receando ofensa à sua integridade física, empunhou na mão direita uma pistola semi-automática, marca Walther, calibre 0,35 milímetros apreendida e examinada a folhas 53-54 que de imediato lhe apontou. 6 - Contudo, o B não retrocedeu ao avistar aquela arma, antes continuou a caminhar em direcção ao arguido, tendo este então, quando se encontrava a cerca de três metros e de frente para aquele, disparado pela primeira vez em direcção ao chão. 7 - O B intentou ainda com as mãos e pés desarmar o arguido, desferindo para o efeito murros e pontapés o que no entanto, não logrou conseguir. 8 - Verificando que o B persistia no intuito de lesar a sua integridade física, o arguido disparou de novo aquela arma, atingindo o respectivo projéctil a vítima no abdómen. 9 - Tendo o ofendido ainda procurado agarrar a mão direita do arguido a fim de se apoderar da arma, na sequência desta disputa física, a arma disparou-se, atingindo desta feita o B no tórax, após o que este caiu desfalecido no chão. 10- Na ocasião não se encontrava nenhum agente da P.S.P. no local...
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