Acórdão nº 047796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Abril de 1995

Magistrado ResponsávelHERCULANO LIMA
Data da Resolução05 de Abril de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Ministério Público, responderam, no Tribunal de Círculo da Comarca de Pombal, os arguidos: a) A, b) B, e c) C, todos com os sinais dos autos, sendo-lhes imputado: 1. Um crime de roubo, previsto e punido no artigo 306 ns. 1, 2 alínea a), 3 alínea a) e 5, com referência aos artigos 296, 297 ns. 1 e 2 alíneas c), d) e h); 2. Um crime de furto qualificado, previsto e punido nos artigos 296 e 297 n. 1 e 2 alíneas c), g) e h); 3. Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 260, com referência ao artigo 3 n. 1 alínea d), do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 7 de Abril; e 4. Um crime de falsificação, previsto e punido no artigo 228 n. 1 alíneas a) e b) e n. 2, este como os demais citados e a citar do Código Penal. Submetidos a julgamento, vieram a ser condenados: a) Como co-autores de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos nos artigos 296 e 297 n. 1 alínea c) e 2 alíneas c), g) e h), na pena de dois anos e seis meses de prisão, por cada um deles; b) Como co-autores de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 260 na pena de oito meses de prisão; c) Como co-autores de um crime de falsificação, previsto e punido no artigo 228 n. 1 alínea a) e 2, com referência ao artigo 229, na pena de um ano de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de trezentos escudos ou, em alternativa, vinte dias de prisão. Em cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de quatro anos de prisão e trinta dias de multa à taxa diária de trezentos escudos ou, em alternativa, vinte dias de prisão. Nos termos do artigo 8 alíneas b) e d), da Lei n. 15/94, de 11 de Maio foi declarado perdoado um ano de prisão e a pena de multa. Mais foram condenados em taxa de justiça de 2,5 UC'S e custas solidárias, fixando-se a procuradoria na proporção. Foi ainda declarada perdida a favor do Estado a arma apreendida e utilizada na realização do crime. Inconformado com o decidido, recorreu o Excelentíssimo Procurador da República, formulando, na essência as conclusões seguintes: a) os factos apurados integram o crime de roubo, previsto e punido nos artigos 306 ns. 1, 3 alínea a) e 5, com referência aos artigos 296 e 297 n. 1 alínea e), 2 alíneas c), d) e h), devendo ser aplicado a cada um dos arguidos a pena de seis anos de prisão; b) a pena única deve, assim, situar-se em oito anos de prisão e respectiva multa complementar. Os arguidos não apresentaram contra-motivação e, nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, não suscitando qualquer questão prévia, promoveu a realização da audiência oral. Foram colhidos os vistos legais. Realizou-se a audiência oral, com observância das formalidades legais, tendo o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pugnado pelo não provimento do recurso, tal como o defensor oficioso dos arguidos. Tudo visto. Cumpre decidir. O Tribunal Colectivo deu por provados os factos...

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