Acórdão nº 086968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Abril de 1995
Magistrado Responsável | FERNANDO FABIÃO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Relação de Lisboa, A veio requerer contra B e mulher C e D a sua habilitação e a desta última requerida, para com elas prosseguir o processo principal, onde, estando este pendente de recurso na Relação, faleceu a autora E, à qual os habilitandos sucederam como herdeiros, como consta da escritura de habilitação notarial. Na sua contestação, os requeridos B e mulher C disseram não se ter transmitido para os habilitandos o direito ao arrendamento do prédio, que dava legitimidade à autora para exercer o direito de preferência, pelo que deve ser indeferido o requerimento em causa. O senhor Relator indeferiu o requerimento, mas, levado o processo à conferência, a pedido daquela requerente, foi proferido acórdão que declarou habilitadas como sucessoras da falecida autora E a requerente A e a requerida D, embora com voto de vencido do primitivo Relator. Deste acórdão agravaram os requeridos B e mulher, os quais, na sua alegação, concluíram assim: I - o que está em causa no processo principal é a discussão sobre o direito de preferência, consequência que é do direito ao arrendamento; II - estando pendentes do recurso os autos principais a propriedade do prédio em causa não se encontra integrada, mesmo provisoriamente, no património da falecida autora; III- se é certo que o direito ao arrendamento se transmitiu para a falecida autora por óbito de seu marido, tendo, por isso, ela legitimidade para exercer o direito de preferência; IV - a requerente A não provou, nem sequer alegou, ter-se transmitido para ela o direito ao arrendamento; V - a transmissão do direito ao arrendamento é um pressuposto indispensável para o exercício do direito de preferência; VI - a A e a D não podem ser julgadas habilitadas como herdeiras da falecida E para com elas prosseguirem os autos principais; VII- o acórdão recorrido violou o artigo 1111 do Código Civil e, hoje, o artigo 85 n. 1 alínea e) do R.A.U. Na sua contra-alegação, a recorrida concluiu: I' - o direito legal de preferência ingressa no património do preferente no momento da alienação; II' - como tal, transmite-se mortis causa aos seus herdeiros, com abstracção da situação locatícia que originou; III'- só o direito convencional de preferência se extingue pela morte do preferente, por força de preceito expresso da lei, o qual, dado o seu carácter excepcional, não consente aplicação analógica; IV' - deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A Relação deu como provados os factos seguintes: 1 - E intentou, em 2 de Março de 1987, uma acção de preferência com processo ordinário contra C e B e mulher, na qual, com fundamento na sua qualidade de arrendatária do 1. andar do prédio sito na Rua Conde das Antas, n. 69, Lisboa, e pelas demais razões articuladas na petição inicial, pediu que lhe seja reconhecido a ela, autora, o direito de preferência na venda do mesmo prédio celebrada entre os réus F e B, por escritura de 18 de Setembro de 1986, e de haver para si o mesmo imóvel, substituindo-se nela ao comprador, pelo preço de 2000000 escudos, ou, quando assim se não entenda, pelo de 2234363 escudos, com, cancelamento do registo da aquisição a favor dos réus B e C; 2 - proferido o despacho de citação, a autora juntou documento comprovativo do depósito...
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