Acórdão nº 047616 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 1995

Magistrado ResponsávelPEDRO MARÇAL
Data da Resolução01 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Sob acusação do Ministério Público, responderam no processo comum n. 219/94 da 4. Vara Criminal do Círculo do Porto os arguidos A, nascido em 24 de Abril de 1967 no Rio de Janeiro, e B, natural de Pinheiros - Tabuaço, onde nasceu a 5 de Julho de 1974, encontrando-se ambos actualmente presos à ordem deste processo. O tribunal julgou descriminalizada a condução ilegal do veículo, mas procedentes as restantes imputações, tendo-os condenado individualmente, por co-autoria material de um crime de furto qualificado dos artigos 296 e 297, n. 1, alíneas a) e g), e n. 2, alíneas c), d) e h), em três anos de prisão, e por co-autoria material de um crime de incêndio do artigo 253, n. 1, do Código Penal, em três anos de prisão e cento e vinte dias de multa a trezentos escudos diários, esta na alternativa de oitenta dias de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico, foi imposta a cada um deles a pena única de quatro anos de prisão, acrescidas da referida multa, com a correspondente alternativa. Mas, nos termos do artigo 8 e sob a condição resolutiva do artigo 11 da Lei n. 15/94 de 11 de Maio, logo se declarou perdoado na pena unitária um ano de prisão, assim como toda a multa complementar e a prisão alternativa. Os arguidos foram ainda condenados solidariamente a pagar ao assistente C a quantia de 1278600 escudos e juros de 15 porcento, a título de indemnização. 2. Apenas o B recorreu, reivindicando a redução da pena a trinta e dois meses de prisão, ao abrigo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, por só contar 19 anos, enquanto o co-arguido tinha 26, e visto lhe ser favorável o parecer do Instituto de Reinserção Social, face às suas competências pessoais e ao apoio familiar. Por outro lado, sustenta que, cabendo-lhe prisão não superior a três anos, a parte não perdoada deve ser substituída por multa, conforme o artigo 10 daquela Lei n. 15/94. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido manifestou-se pela improcedência do recurso. Recebido o processo neste Supremo Tribunal, seguiram-se os vistos e depois a audiência oral, cumprindo agora decidir. 3. O Tribunal Colectivo considerou provados os factos seguintes, na parte que interessa ao presente recurso: Em 6 de Setembro de 1993, os dois arguidos, de comum acordo e em comunhão de esforços, decidiram apoderar-se do veículo ligeiro misto, marca Ford, modelo Transit e matrícula OG, que se encontrava estacionado na Avenida D. Carlos I, no Porto, bem como todos os objectos com valor que se encontrassem no seu interior e nele transportados, tudo isto pertença do C. Na sequência do propósito formulado, para a viatura se dirigiram e, aí chegados...

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