Acórdão nº 047621 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 1995

Magistrado ResponsávelFERREIRA VIDIGAL
Data da Resolução15 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No 1. Juízo da Comarca de Viseu, em processo comum, perante o respectivo Tribunal Colectivo, responderam, A, nascido em 26 de Julho de 1963; B, nascido em 15 de Outubro de 1960; e C, nascido em 21 de Setembro de 1961, todos melhor identificados no processo, que eram acusados - cada um deles - de haver cometido, sob a forma continuada, o crime da previsão do artigo 21 do DL 15/93, concorrendo contra o B a agravante específica da reincidência. No final, a acusação foi julgada provada e procedente, embora quanto ao primeiro arguido se tivesse considerado haver um delito simples e só relativamente aos dois outros, delitos continuados, sendo o A. e o B condenados, cada um deles, em 5 anos de prisão, e o B em 8 anos de prisão. Dissentindo das respectivas condenações, recorreram da decisão, na parte que lhes respeitava, o A e o B. O Ministério Público na instância pronuncia-se no sentido da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência a que se reporta o artigo 435 do CPP. I Cumpre, agora, decidir. Este Supremo Tribunal, em via de recurso penal, funciona como tribunal de revista mas pode interferir em matéria de facto nos casos taxativamente indicados no artigo 410, n. 2, da mesma lei processual. Convém, assim rememorar a matéria de facto dada como provada - no caso presente enunciada entrelaçadamente com a que não logrou prova -, com vista a determinar se ocorrerá algum daqueles vícios de facto e, caso negativo, se procederão as críticas que, em sede de direito, são dirigidas à decisão em causa. Ora, foi considerado provado e não provado o seguinte: «O Arguido A é consumidor de haxixe, pelo menos há cerca de 7 anos, e a partir de então decidiu dedicar-se também à comercialização dessa substância, Cannabis sativa L, no propósito de auferir lucros. Não se provou que vendesse ao Arguido B algumas vezes em 1993. O Arguido A comprara essa substância em quantidades não concretamente apuradas, normalmente na cidade de Viseu, tendo comprado ao Arguido B. No dia 28 de Outubro de 1993, cerca das 23 horas e 30 minutos, na Quinta de S. Bernardo em Viseu, junto à residência do B, um Agente da P.S.P., viu aí chegar o A e dirigir-se ao B. E já junto ao mesmo, viu o A receber um pequeno embrulho, ao mesmo tempo que lhe fazia a entrega de uma nota de 10000 escudos. O Agente da P.S.P., sabedor da sua actividade relacionada com estupefacientes, de imediato o interceptou e o revistou enquanto o B se punha em fuga. Na posse do A encontraram o referido embrulho que continha pedaços de um produto prensado, acastanhado, com o peso líquido de 18,351 gramas, e ainda uma embalagem de papel estanhado, com o peso líquido de 18,351 gramas, e ainda uma embalagem de papel estanhado contendo pó creme com o peso bruto de 273 mg, encontrando-se, este, no interior do seu veículo. Em exame toxicológico efectuado no L.P.C. da Polícia Judiciária, e como esse arguido bem sabia, se conclui ser haxixe e heroína, respectivamente, o conteúdo de cada embalagem. Essa porção de haxixe e heroína era destinado ao seu consumo e comercialização com lucro. O Arguido B é consumidor de heroína desde fins de 1987 até Novembro de 1993 e, a partir de Dezembro de 1992, altura em que saiu da cadeia, começou a dedicar-se também à comercialização dessa substância e de haxixe, no propósito de auferir lucros. Comprava essas substâncias em quantidades e em locais não apurados. Não se provou que comprava em quantidades de 50 a 60 gramas de haxixe e de 5 a 6 gramas de heroína, de 15 em 15 dias, em Lisboa, no Casal Ventoso. O Arguido B subsidiava as porções compradas e vendia depois, em porções mais pequenas, a maior parte da heroína e do haxixe que comprava, fazendo-o por preços superiores aos da compra. Nãos e provou que comprava o grama de heroína a 10000 escudos e vendia 0,5 gramas a 6000 escudos a 7000 escudos. Assim, desde finais de 1992, e até à data da sua prisão em 9 de Novembro de 1993, por diversas vezes, o Arguido B vendeu, na cidade de Viseu, haxixe e heroína a vários consumidores, nomeadamente, D, E, e F. Não se provou que no período compreendido entre o início de Agosto e princípios de Novembro de 1993, e com uma frequência diária, o Arguido B, vendia a G, para consumo deste, várias porções de heroína. Não se provou que lhe vendia quantidades que oscilavam entre um grama por 15000 escudos e meio grama por 8000 escudos. Não se provou que o pagamento de tais porções era sempre feito em numerário, excepto a última transacção que foi feita em cheque emitido pelo G, no valor de 10000 escudos...

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