Acórdão nº 086625 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 1995

Magistrado ResponsávelFERNANDO FABIÃO
Data da Resolução24 de Janeiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto, A Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A., que também usa a denominação Crédito Predial Português, com sede em Lisboa e filial no Porto, intentou contra Machado & Cardoso Limitada, sociedade comercial por quotas, com sede na Gafanha da Encarnação, Ílhavo, a presente execução hipotecária para pagamento da quantia certa, de processo ordinário, para obter desta executada o pagamento da quantia de 1335884881 escudos, e juros, à taxa de 27 porcento, sobre a quantia de 927580000 escudos, que se vencerem até efectivo e integral pagamento, e o imposto de selo, à taxa de 9 porcento, sobre esses juros, tendo, para tanto, articulado os pertinentes factos. Por despacho de 13 de Dezembro de 1991, o meritíssimo juiz ordenou a citação da executada nos seguintes termos: Cita por carta registada com A/R (artigo 811 Código de Processo Civil) Dil. Mínima". Deste despacho agravou a executada. Foi concedido à executada apoio judiciário na modalidade requerida (dispensa total de pagamento de pequenas custas e multas na execução e apenso, seus respectivos incidentes e recursos). A Relação do Porto veio a negar provimento ao agravo e a confirmar o despacho recorrido. Deste acórdão recorreu a executada para este Supremo Tribunal, o qual acabou por anular o acórdão recorrido e ordenar novo julgamento. Tendo a Relação do Porto julgado de novo a acção e voltado a negar provimento ao agravo e a confirmar o despacho recorrido, a executada interpôs outra vez recurso de agravo para este Supremo Tribunal, e, na sua alegação, concluiu assim: I - a Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876 estão revogados pela legislação subsequente, designadamente pelo Código Civil em vigor, que não contém preceitos que correspondam aos artigos 906, 933 e 978 do Código Civil anterior; II - as fotocópias simples que servem de base à execução não são títulos com força executiva, além de que a hipoteca de imóveis a que alude o texto do Decreto n. 1, junto com o requerimento para a execução, é nula porque não celebrada por escritura pública; III - a exequente é hoje um Banco que nenhuma operação, activa ou passiva, pratica que esteja vedada a qualquer outra Instituição de Crédito do sistema financeiro português, nomeadamente na área da concessão de crédito predial ou hipotecário, muito especialmente desde a publicação do Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março; IV - acresce que as operações que a leitura dos documentos indiciam são típicas operações bancárias de Crédito Comercial ou Industrial e não típicas operações de Crédito Predial; V - devia, assim, ter sido liminarmente indeferida a petição inicial (artigos 815 e 813 do Código de Processo Civil); VI - Tendo ordenado a citação da ora agravante, o despacho recorrido e mantido pela Relação violou ou não considerou e/ou interpretou incorrectamente, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 45, 46, 50, 51, 813 alínea a) e 815 do Código de Processo Civil, nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro, que aprovou o actual Código Civil, nos artigos 7, 8, 9, 220 e 714 do Código Civil, nos artigos 89 alínea c) do Código do Notariado e no Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março, e no artigo 81 alínea f), da Constituição da República; VII - razão por que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro a indeferir liminarmente a petição executiva. Na sua contra-alegação, a recorrida apresentou as conclusões seguintes: I'- os títulos particulares que foram juntos com a petição inicial da execução têm a força probatória dos originais - Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, e Portaria 706/76, de 25 de Novembro - e por isso mesmo todas as condições de exequibilidade; II' - os títulos particulares celebrados por estabelecimentos de crédito predial - como o é a recorrida - são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo definitivo, sendo que a hipoteca daí resultante tem a natureza de hipoteca convencional; III' - com a publicação do Código Civil e do diploma que o aprovou, não houve qualquer intenção por parte do legislador de revogar ou alterar a Lei de 1874 e o Decreto de 1876, sendo que a manutenção da vigência destes diplomas não afecta os objectivos - redução dos privilégios creditórios e limitação das hipotecas legais - que, no domínio dos direitos reais de garantia resultam do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; IV' - a legislação sobre os contratos de empréstimos hipotecários celebrados por estabelecimento de crédito predial tem natureza comercial, pelo que não foi revogada pelo artigo 3 do citado Decreto-Lei 47344, que apenas refere legislação civil; V' - os artigos 4 e 8 do mesmo diploma em nada afectam a vigência daquela legislação comercial, uma vez que a hipoteca tem natureza convencional; VI' - o Código do Notariado, aprovado já depois da publicação do Código Civil, inculca claramente a manutenção da vigência da Lei e Decreto referidos, e a mesma conclusão se extraindo quer do artigo 95 do Código de Registo Predial de 1967 quer do n. 1 do artigo 43 do Código de Registo Predial vigente; VII' - o artigo 10 do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro, vem afirmar a vigência da Lei de 1874 e do Decreto de 1876, mantendo a equiparação dos Títulos Particulares a escrituras públicas; VIII' - as características e...

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