Acórdão nº 046758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 1995
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, em processo comum colectivo, responderam A, B e C, todos com os sinais dos autos, acusados, pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro com referência às tabelas I-A ao I-B anexos àquele diploma e actualmente previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas a este diploma e ainda, o primeiro, de um crime de detenção de arma proíbida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, com referência ao artigo 1, alínea b) e n. 2, do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril. Pelo acórdão de folhas 158-161, de 18 de Janeiro de 1994, vieram a ser condenados: a) O A, na pena de dois anos de prisão, pelo crime previsto e punido no artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro; e na pena de quatro meses de prisão pelo crime previsto e punido no artigo 260 do Código Penal. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão. b) O B e o C, cada um, na pena de dois meses de prisão. Foram ainda condenados em 3 UCs de taxa de justiça, 1 UC de procuradoria e demais custas. Foram declaradas perdidas a favor do Estado as quantias de 50000 escudos, em dinheiro do Banco de Portugal, de 500 liras do Banco de Itália, a arma examinada nos autos e o veículo IG. O B e o C, porque estavam presos desde 7 de Janeiro de 1993 e assim expiaram já a pena imposta, foram mandados em liberdade. 2 - Inconformada com a decisão interpôs recurso a Magistrada do Ministério Público que, na sua motivação e concluindo, disse: 2.1 O Tribunal Colectivo considerou ter o arguido A cometido um crime de tráfico de estupefacientes. 2.2 Contudo, atendendo às quantidades de droga apreendidas nos autos (4,808 gramas de heroína e 4,623 gramas de cocaína), considerou-o como um tráfico de menor gravidade privilegiando-o este acto ilícito penal, integrando a sua conduta no artigo 25 alínea a) do actual diploma punitivo (Decreto-Lei 15/93), impôs-lhe uma pena de dois anos de prisão. 2.3 Por outro lado, considerou os arguidos B e C como simples consumidores de estupefacientes e punio-os, cada um, com a pena de dois meses de prisão. 2.4 Porém, relativamente ao primeiro arguido, aquele tribunal deveria tê-lo condenado, pura e simplesmente, como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, actualmente punível pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93. 2.5 Porquanto aquelas quantidades de estupefacientes jamais poderão considerar-se como quantidades pouco consideráveis ou pequenas quantidades, especialmente atendendo à natureza dos estupefacientes em causa, por se tratarem de drogas duras. 2.6 Por outro lado, todo o circunstancialismo inerente ao referido arguido, pessoa por demais conhecida como ligada ao tráfico de estupefacientes, só poderá agravar este ilícito penal, nunca o privilegiando como o fizeram os doutos juízes. 2.7 Quanto aos dois restantes, atendendo à quantidade (tão grande) de estupefacientes que se propunham obter para seus consumos, não se deverão apenas considerar como meros consumidores. 2.8 Antes, deverão qualificarem-se as suas actuações integrando-as no actual tipo legal de crime da previsão do artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, porquanto destinando, necessariamente, parte desses produtos ao seu próprio consumo, a ilicitude dos factos mostrar-se-á já consideravelmente diminuída. 2.9 Ao condenar o A pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade e os dois restantes como consumidores, o Tribunal violou o disposto nos artigos 23, n. 1 do Decreto-Lei 430/83 e 21, n. 1 e 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93 e ainda os artigos 30 do Decreto-Lei 430/83, 40 e 25, alínea a) do Decreto-Lei 15/93. 2.10 Para além disso, o acórdão cai em contradição ao dar como provado que as substâncias estupefacientes se destinavam ao consumo pessoal do A e logo a seguir ter dado como provado que este arguido se encontrava a cedê-las aos dois outros arguidos por uma quantia monetária não apurada ao certo, obtendo os benefícios patrimoniais daí resultantes. 2.11 Também o Colectivo julgou benevolamente o B e o C, quiçá baseando-se apenas no certificado de registo criminal do primeiro, condenando-os como simples consumidores sem pretender apurar ou basear-se em elementos mais sólidos que lhe permitissem extrair tal conclusão, como seja a efectivação de exames médicos. 2.12 Assim, deveria o Tribunal ter condenado o A, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes da previsão do artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83 e actual artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, numa pena de prisão nunca inferior a quatro anos. 2.13 E quanto aos arguidos B e C, deveria ter atenuado as suas actuações ilícitas privilegiando o crime de tráfico de estupefacientes, mas apenas, nestes casos, imputando-lhes a cada um a prática de um crime da previsão do artigo 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93 e condenando-os, também cada um, na pena de dois anos de prisão. 3 - Todos os arguidos contra-motivaram. 3.1 O A, relativamente à questão da existência da contradição apontada no ponto 2.10, pronuncia-se pela negativa. E quanto à questão da incriminação, desenvolve argumentação no sentido da improcedência das críticas dirigidas ao acórdão recorrido, alegando que a quantidade da droga é, em si mesma, irrelevante; que não é delinquente cadastrado em matéria de tráfico de estupefacientes e que considera abusiva a afirmação de que deve "gozar" do estatuto de traficante. Por fim, invoca a confissão dos factos, a colaboração proficiente na sua descoberta e o seu arrependimento, tudo para concluir que a sua postura processual foi sempre a de quem, reconhecendo o erro, sabe que deve ser punido e aceita a punição como expiação do mal social feito, pugnando pela confirmação do julgado. 3.2 Concluíram, por seu turno, os arguidos B e C, nestes termos: 3.2.1. O presente recurso deverá ser rejeitado já que é extemporâneo, pois foi interposto decorrido o prazo do artigo 411 do Código de Processo Penal. 3.2.2. Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais se devam praticar os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos. 3.2.3. Nada têm a acrescentar às sólidas razões invocadas no...
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