Acórdão nº 086057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 1994
Magistrado Responsável | TORRES PAULO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A - entretanto falecido e representado pelos seus sucessores e mulher B, C e mulher D, E, F e marido G, H e I propõem a presente acção contra J, pedindo que: a) Se declare que são os únicos e legais herdeiros da falecida L; que caducou o testamento, de 27 de Outubro de 1977, no qual ela instituiu o Réu como seu único e universal herdeiro; e nula e de nenhum efeito a escritura de habilitação de 20 de Junho de 1991, na qual o Réu foi habilitado como único herdeiro de L; b) e se condene o Réu a reconhecer aqueles pedidos. Alegaram, para tanto, em resumo, que a L faleceu, sem descendentes, nem ascendentes e no estado de divorciada do Réu desde 9 de Novembro de 1987, pelo que, aquele testamento, não corresponde à realidade da escritura de habilitação, em que o Réu é declarado único herdeiro de L. Devidamente citado, o Réu contestou por excepção e por impugnação, afirmando, de útil: os Autores, irmãos e sobrinhos, filhos de irmãos já falecidos, de L nunca a visitaram durante o longo período de doença que a vitimou, constituindo abuso de direito invocarem agora direitos sucessórios e, como a falecida foi declarada única culpada do divórcio nos termos artigo 1791, as deixas testamentárias incluem-se entre os benefícios que o Réu, cônjuge inocente, tem direito a conservar. No saneador, foi a acção julgada procedente. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 99 a 103 - revogando a sentença recorrida, julgou a acção improcedente. Daí a revista. 2 - Os Autores recorrentes nas suas alegações concluem: a) O douto Acórdão recorrido, ao considerar válido e eficaz o testamento que L fizera a favor de seu marido J e como tal o considerando o único herdeiro instituído daquela, violou por erro de interpretação o artigo 1971, n. 2 do Código Civil e por erro de não aplicação o artigo 2317 do mesmo diploma. b) Pelo que se deve proferir acórdão do qual conste que a citada disposição testamentária caducou, que a escritura de habilitação de herdeiros, na parte respeitante ao, ora recorrido J, é nula, e em consequência que, os herdeiros de L, são os recorrentes. O recorrido contra-alegou. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) L e J casaram um com o outro em 26 de Fevereiro de 1958. b) Por testamento público de 27 de Outubro de 1977 L instituiu "único e universal herdeiro seu marido J, consigo convivente". c) Em acção proposta por J contra L, por sentença de 9 de Novembro de 1987, transitada em julgado (segundo o averbamento ao assento de nascimento desta, em 19 de Novembro de 1987 ou, de acordo com a certidão folha 46, em 4 de Dezembro de 1987) foi decretado o divórcio de ambos e declarado a ali Ré culpada exclusiva. d) L faleceu em 2 de Junho de 1991 sem descendentes, nem ascendentes. 5 - Constata-se, assim, que por sentença de 9 de Novembro de 1987, transitada, foi decretado divórcio, dissolvendo-se o casamento de L e do Réu, por culpa exclusiva daquela. O divórcio dissolve o casamento, e tem, juridicamente, os mesmos efeitos da dissolução por morte, ressalvadas que sejam as...
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