Acórdão nº 086057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 1994

Magistrado ResponsávelTORRES PAULO
Data da Resolução07 de Dezembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A - entretanto falecido e representado pelos seus sucessores e mulher B, C e mulher D, E, F e marido G, H e I propõem a presente acção contra J, pedindo que: a) Se declare que são os únicos e legais herdeiros da falecida L; que caducou o testamento, de 27 de Outubro de 1977, no qual ela instituiu o Réu como seu único e universal herdeiro; e nula e de nenhum efeito a escritura de habilitação de 20 de Junho de 1991, na qual o Réu foi habilitado como único herdeiro de L; b) e se condene o Réu a reconhecer aqueles pedidos. Alegaram, para tanto, em resumo, que a L faleceu, sem descendentes, nem ascendentes e no estado de divorciada do Réu desde 9 de Novembro de 1987, pelo que, aquele testamento, não corresponde à realidade da escritura de habilitação, em que o Réu é declarado único herdeiro de L. Devidamente citado, o Réu contestou por excepção e por impugnação, afirmando, de útil: os Autores, irmãos e sobrinhos, filhos de irmãos já falecidos, de L nunca a visitaram durante o longo período de doença que a vitimou, constituindo abuso de direito invocarem agora direitos sucessórios e, como a falecida foi declarada única culpada do divórcio nos termos artigo 1791, as deixas testamentárias incluem-se entre os benefícios que o Réu, cônjuge inocente, tem direito a conservar. No saneador, foi a acção julgada procedente. Em apelação o douto Acórdão da Relação do Porto - folhas 99 a 103 - revogando a sentença recorrida, julgou a acção improcedente. Daí a revista. 2 - Os Autores recorrentes nas suas alegações concluem: a) O douto Acórdão recorrido, ao considerar válido e eficaz o testamento que L fizera a favor de seu marido J e como tal o considerando o único herdeiro instituído daquela, violou por erro de interpretação o artigo 1971, n. 2 do Código Civil e por erro de não aplicação o artigo 2317 do mesmo diploma. b) Pelo que se deve proferir acórdão do qual conste que a citada disposição testamentária caducou, que a escritura de habilitação de herdeiros, na parte respeitante ao, ora recorrido J, é nula, e em consequência que, os herdeiros de L, são os recorrentes. O recorrido contra-alegou. 3 - Corridos os vistos, cumpre decidir. 4 - Está provado pela Relação: a) L e J casaram um com o outro em 26 de Fevereiro de 1958. b) Por testamento público de 27 de Outubro de 1977 L instituiu "único e universal herdeiro seu marido J, consigo convivente". c) Em acção proposta por J contra L, por sentença de 9 de Novembro de 1987, transitada em julgado (segundo o averbamento ao assento de nascimento desta, em 19 de Novembro de 1987 ou, de acordo com a certidão folha 46, em 4 de Dezembro de 1987) foi decretado o divórcio de ambos e declarado a ali Ré culpada exclusiva. d) L faleceu em 2 de Junho de 1991 sem descendentes, nem ascendentes. 5 - Constata-se, assim, que por sentença de 9 de Novembro de 1987, transitada, foi decretado divórcio, dissolvendo-se o casamento de L e do Réu, por culpa exclusiva daquela. O divórcio dissolve o casamento, e tem, juridicamente, os mesmos efeitos da dissolução por morte, ressalvadas que sejam as...

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