Acórdão nº 046667 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Junho de 1994

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução15 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na quarta vara criminal de Lisboa foram julgados os seguintes arguidos, todos devidamente identificados nos autos: 1- A. 2- B. 3- C. 4- D. 5- E. E foi decidido: a) Absolver o arguido C. b) Absolver os arguidos A, B, D e E do crime previsto e punido pelo artigo 28, n. 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro. c) condenar a arguida A pela autoria de um crime previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos de prisão e na pena acessória de expulsão para a Holanda por 10 anos, nos termos dos artigos 2, n. 4, 72 do Código Penal e 1, 68, n. 1, alínea a) e 73 do Decreto-Lei 59/93, de 3 de Março. d) Condenar o arguido B pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21, n. 1 e 24, alínea c), do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 8 anos de prisão, e na pena acessória de expulsão para Cabo Verde por 10 anos, nos termos das disposições citadas. e) Condenar as arguidas D e E pela autoria de um crime previsto e punido pelo já citado artigo 21, n. 1 e 24, alínea c), na pena de 12 anos de prisão e na pena acessória de expulsão para a Holanda por um período de 15 anos, com fundamento nas citadas disposições legais. Interpuseram recurso desta decisão as arguidas D e E que o fundamentaram nos termos constantes da motivação de folhas 1003 a 1008, na qual formulam conjuntamente as seguintes conclusões: 1- Houve violação entre a prova produzida e gravada na audiência, e a fundamentação do acórdão, com violação dos artigos 374 e 410, ns. 1 e 2 do Código de Processo Penal e 32, n. 1 da Constituição. 2- Ao acolher sem convicção a prova produzida pelos agentes da Policia Judiciária, a qual foi detida sob coacção, foram violados os direitos fundamentais de cidadão, o que integra nulidade, como resulta dos artigos "16, n. 2, 18, n. 1, 32, ns. 1 e 6 da Constituição e Declaração Universal dos Direitos do Homem e Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, ainda, os artigos 25, ns. 1 e 2 e 32, n. 6 da Constituição da República Portuguesa". 3- A contradição insanável entre a prova produzida e gravada deve cominar-se com a nulidade do acórdão. 4- Os recorrentes reclamam a sua absolvição, por inocência. 5- O tribunal aplicou a nova lei 15/93, de 22 de Janeiro no arrepio da corrente doutrinária prevalente e do direito constituído. 6- Não sendo absolvidas por falta de prova deve o acórdão ser anulado nos termos do artigo 379, atenta a falta de fundamentação com...

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