Acórdão nº 045988 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 1994

Magistrado ResponsávelCASTANHEIRA DA COSTA
Data da Resolução25 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Santa Maria da Feira, e no processo de querela n. 164/87, foram julgados: 1- A, 2- B e 3- C, todos devidamente identificados, os quais, por acórdão de 18 de Dezembro de 1987, foram condenados, pela prática de um crime de sequestro na pena de seis anos de prisão; pela prática de um crime de violação, na pena de cinco anos de prisão; e pela prática de um crime de atentado ao pudor na pena de vinte meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi cada um deles condenado na pena de dez anos de prisão, dos quais foram declarados perdoados 18 meses, nos termos do artigo 13 n. 1 alínea b) da Lei n. 16/86 de 11 de Junho. Todos foram também solidariamente condenados a pagar à ofendida D a indemnização de 150000 escudos, nas custas do processo e em procuradoria. O veículo automóvel AV-..., que era propriedade do C foi declarado perdido a favor do Estado. Inconformado o Ministério Público interpôs recurso para a Relação do Porto, a qual, por acórdão de 13 de Abril de 1988, conhecendo do recurso apenas em relação ao A, (por aos outros dois assistir o direito de requerer novo julgamento em primeira instância nos termos do artigo 571, 3 e 5 do Código de Processo Penal de 1929), manteve a decisão recorrida, elevando apenas a indemnização para 250000 escudos. O B, tendo-se apresentado em 20 de Abril de 1992, e requerido novo julgamento, voltou a ser julgado no Tribunal de Santa Maria da Feira que o condenou como autor de um crime de sequestro agravado previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1 e 2 alíneas b) e j) do Código Penal na pena de 24 meses de prisão; como autor de três crimes de violação previsto e punido pelo art. 201 n. 1, e por cada um deles na pena de 20 meses de prisão; e como autor de um crime de atentado ao pudor com violência, previsto e punido pelo artigo 250 n. 1 na pena de 12 meses de prisão. Em cúmulo foi condenado na pena unitária de quatro anos e seis meses de prisão. Mais foi condenado a pagar à ofendida 600000 escudos, a compensar pela quantia de 250000 escudos, entretanto por si paga, ou seja a pagar-lhe ainda mais 350000 escudos. Foram-lhe declarados perdoados dois anos de prisão: um ano ao abrigo do artigo 13 n. 1 alínea b) da Lei 16/86, e outro ano ao abrigo do artigo 14 n. 1 alínea b) da Lei 23/91. Não se conformou o B com o assim decidido e interpôs recurso para a Relação do Porto. E esta, por acórdão de 26 de Maio de 1993, julgou que o mesmo praticou não três (como constava do despacho de pronúncia, e foi entendimento do Tribunal de Santa Maria da Feira) mas quatro crimes de violação, e um crime de sequestro, em concurso real. E condenou-o nas mesmas penas parcelares, sendo que agora por mais um crime de violação, e, em cúmulo na pena unitária de 4 anos e dez meses de prisão. Pelo que respeita aos crimes de atentado ao pudor com violência, porque o B fora também pronunciado - (por dois deles foi ele absolvido pelo Tribunal de Santa Maria da Feira) - foi julgado extinto, por prescrição, o procedimento criminal. O mais decidido quanto a perdões e indemnização foi confirmado. Inconformado o B interpôs recurso para este Supremo Tribunal e concluiu assim as suas alegações: 1- A matéria de facto dada como provada quanto a ele, no tocante aos três crimes de violação por que se encontrava pronunciado, é, em tudo, mas absolutamente tudo, sem tirar uma vírgula, igual à que se deu como provada relativamente ao co-Réu A no acórdão da Relação do Porto de 13 de Abril de 1988, e constante de folhas 261 e seguintes e há muito transitado em julgado. 2- Ora o identificado acórdão, ao proceder à qualificação dos referidos factos decidiu que os mesmos integravam apenas um crime de violação. 3- O acórdão recorrido, por sua vez, ao proceder à qualificação dos mesmos factos decidiu que o recorrente (B) cometeu quatro crimes de violação. 4- E condenou-o não só pelos dois crimes de violação, que o acórdão transitado em julgado, decidiu não ocorrerem, e ainda por um quarto que nem sequer constava da pronúncia. 5- Ora, face à força e efeitos do caso julgado condenatório quanto à classificação do facto punível, o acórdão recorrido só podia condenar o recorrente pela autoria de um crime de violação. 6- Condenando-o por quatro crimes dessa natureza ofendeu o caso julgado formado pelo acórdão anteriormente proferido. 7- Deve por isso ser condenado apenas por um crime de violação. 8- Aliás sempre se teria de decidir nesse sentido (prática de um único crime de violação) dado não se terem provado os requisitos da co-autoria, ou seja, acordo prévio com os demais Réus e a consciência e vontade de colaborar na realização dos crimes praticados por terceiros. 9- O recorrente encontrava-se acusado e pronunciado pela autoria de três crimes de violação. 10- O acórdão recorrido, invocando o disposto no artigo 447 do código de Processo Penal, condenou-o como autor de quatro crimes de violação. 11- Tal convolação é manifestamente ilegal. 12- Pois a Lei só permite a convolação de um crime para outro. 13- Não permitindo, de modo algum, que se condene pelos crimes constantes da pronúncia e ainda por mais um crime que não se encontrava enunciado e incriminado no despacho de pronúncia, como o fez...

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