Acórdão nº 075143 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 1994

Magistrado ResponsávelZEFERINO FARIA
Data da Resolução02 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em pleno, no Supremo Tribunal de Justiça: AA interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 1986, proferido no processo n.º 73181 da 1.ª Secção, por ter adoptado, no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão fundamental de direito, uma solução oposta à do Acórdão também deste Supremo Tribunal de 29 de Junho de 1978, proferido no processo n.º 67260, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 278, p. 277.

Com efeito, estabelecendo o artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na redacção anterior à dada pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, que «a declaração de falência [...] tem lugar desde que se prove algum dos seguintes factos: a) Cessação de pagamentos pelo devedor», o acórdão recorrido decidiu que, para que se opere a declaração de falência, basta que se prove a cessação de pagamentos, sem necessidade, portanto, de se averiguar directamente esse estado de falência, enquanto o acórdão fundamento decidiu que a cessação de pagamentos só releva, para fundamentar a declaração de falência, quando exprima a incapacidade do comerciante para satisfazer pontualmente as suas obrigações por falta de crédito ou de meios de liquidez.

Em julgamento da questão preliminar, reconheceu-se a existência de oposição entre os dois acórdãos.

O recorrente apresentou alegações em que defende a solução do acórdão fundamento e a consequente revogação do acórdão recorrido.

O recorrido Banco Nacional Ultramarino não contra-alegou. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer que deve ser revogado o acórdão recorrido e que deve ser solucionado o conflito de jurisprudência por assento, para o qual propôs a seguinte redacção: A cessação de pagamentos pelo devedor só justifica a declaração de falência quando suficientemente significativa de incapacidade financeira.

Tudo visto e decidindo.

Há que reapreciar a questão preliminar em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil.

O recurso para o tribunal pleno está condicionado pela verificação de requisitos formais - serem os dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em processos diferentes, presumindo-se o trânsito em julgado do acórdão fundamento - e de requisitos substanciais - existência de situações de facto idênticas, apreciadas por decisões expressas em oposição sobre a mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação.

Ora, não se levantam quaisquer dúvidas quanto à verificação dos requisitos formais.

No que respeita aos requisitos substanciais, é de notar que em ambos os casos se apuraram factos comprovativos da cessação de pagamentos do(a) devedor(a) em datas determinadas.

Dos respectivos factos apurados concluiu-se, no caso do acórdão fundamento, que o património da requerida estava em desequilíbrio económico, geral e permanente, impossibilitando-a de solver os seus compromissos, e, no caso do acórdão recorrido, somente que o requerido é negligente no cumprimento das suas obrigações.

Os acórdãos em causa assentaram nessa matéria factual, decretando ambos a falência da requerida(o), tendo o acórdão recorrido revogado o respectivo acórdão da Relação, e deram soluções opostas à mesma questão fundamental de direito [artigo 1174.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, na versão anterior à do Decreto-Lei n.º 177/85, de 2 de Julho], pelo que também não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos requisitos substanciais.

Posto isto, é de apreciar o mérito do recurso, apurando se a razão está do lado do acórdão recorrido ou do lado do acórdão fundamento quanto à interpretação e aplicação do referido preceito, ou seja, decidindo se, para a declaração de falência, basta que se prove a cessação de pagamentos, sem necessidade de se averiguar directamente esse estado de falência, ou se a cessação de pagamentos do devedor só justifica a declaração de falência desde que suficientemente significativa de incapacidade financeira do devedor.

O acórdão recorrido baseou-se na interpretação do referido artigo 1174.º, em elemento histórico, salientando que esse preceito corresponde ao artigo 1136.º do Código de...

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