Acórdão nº 074397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Fevereiro de 1994

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no pleno do Supremo Tribunal de Justiça: I - AA and Co. e BB Shipping Company Ltd. recorreram, com base no artigo 763.º do Código de Processo Civil, para o pleno deste Supremo do Acórdão deste mesmo Tribunal de 7 de Novembro de 1985, proferido nos autos de agravo n.º 73313, em que eram agravantes e agravado Grupo Segurador MSA, E. P.

As recorrentes invocaram como acórdão fundamento o aresto do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 22 de Abril de 1966, nos autos de revista n.º 61037, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 156, p. 333, ora nestes autos a fls. 77 e seguintes.

No Acórdão de 22 de Abril de 1966 tinha-se concluído que, sendo causa de pedir má estiva e mau manuseamento de mercadoria ocorridos fora do território português, os tribunais nacionais careciam de competência internacional, independentemente do contrato de seguro com seguradora portuguesa.

Pelo contrário, no acórdão recorrido entendeu-se que a causa de pedir radicava no contrato de seguro e que, portanto, daqui resultava competência internacional do foro nacional, nos termos do artigo 65.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

Em 7 de Junho de 1988 foi proferido acórdão, por unanimidade, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, reconhecendo a existência de oposição entre os acórdãos citados (fls. 29 e 30).

As recorrentes alegaram a fls. 34 e seguintes, concluindo: a) Existe oposição entre o acórdão de 1966 e o acórdão de 1985, no referente à definição do «C. P.» (sic) numa acção em que a seguradora pede ao transportador uma indemnização pelo incumprimento do contrato de transporte marítimo titulado por conhecimento de embarque; b) Os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação, relevante para a determinação da definção da «C. P.» (sic), ou seja, artigo 498.º, n.º 4, do Código de Processo Penal e Convenção de Bruxelas; c) Em tempo, foi interposto recurso do acórdão de 1985 para o tribunal pleno, pelo que deve ser resolvido o conflito de jurisprudência, lavrando-se assento; d) Tendo em atenção as normas referidas na alínea b), o conflito deve ser resolvido decretando-se que, nas acções em causa, a «C. P.» (sic) é a falta e a avaria verificadas à descarga, mas não mencionadas no conhecimento de embarque; e) Lavrado esse assento, verifica-se a incompetência absoluta para o tribunal português julgar o caso dos autos, pelo que o acórdão recorrido deve ser revogado e as recorrentes absolvidas da instância, em obediência aos artigos 101.º, 493.º, n.º 2, e 494.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Civil.

A recorrida, agora dita Fidelidade -...

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