Acórdão nº 084646 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1994

Magistrado ResponsávelZEFERINO FARIA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.

Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 N3 ART1781 C ART1792.

Sumário : I - A disposição do artigo 1792 do Código Civil apenas contempla os danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento. II - Tais danos são, entre outros, os sofrimentos ocasionados pelo divórcio e a desconsideração social que, no seu meio, tenha porventura atingido o cônjuge inocente ou mesmo culpado. III - O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, haja dolo ou mera culpa do lesante, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica, aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do...

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