Acórdão nº 043725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1994

Magistrado ResponsávelGUERRA PIRES
Data da Resolução20 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Submetidos a julgamento pelo Tribunal de Círculo de Almada, relativamente ao processo comum n. 533/92, 1 secção, do 1 juízo da Comarca sedeada nessa cidade, A e B foram condenados: o primeiro, como autor de um crime de detenção de arma proibida, prevenido pelo artigo 260 do Código Penal, e de um crime de narcotráfico agravado, previsto e punível pelos artigos 230 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, nas penas, respectivamente, de um ano e de dez anos e seis meses de prisão, complementada esta última com mil e quinhentos contos de multa; e em cúmulo jurídico (artigo 78 do referido Código) o tribunal impõe-lhe a pena unitária de onze anos de prisão, acrescida da multa mencionada; o segurado, como autor de um crime previsto e punível pelo n. 1 do referido artigo 23, com a atenuação decorrente do artigo 31, n. 2, do citado Decreto-Lei, na pena de três anos de prisão, complementada com cinquenta mil escudos de multa; mas a respectiva execução ficou suspensa por cinco anos. Ao A foi aplicada, ainda, a pena acessória de expulsão por dez anos do território português, nos termos dos artigos 34 n. 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e 43 alínea c) do Decreto-Lei 264-c/81, de 3 de Setembro. Ficaram os réus, também, condenados no pagamento de "taxa de justiça" - 100000 escudos a cargo de A e 20000 escudos a cargo de B - e custas do processo, com procuradoria fixada em 25000 e 5000 escudos, respectivamente. Nos termos dos artigos 107 a 109 do Código penal e 35 do citado Decreto-Lei 430/83 o tribunal decretou a perda, a favor do Estado, da arma e do produto estupefaciente encontrado - mas não dos demais bens e valores, nomeadamente dos automóveis apreendidos. A ré D, que vinha acusada de auxílio material (artigo 330 do referido Código), foi absolvida. Discordante, o réu A interpôs o presente recurso, retraindo da sua motivação as conclusões seguintes: "1 - O acórdão, ao não expressar as razões de facto e de direito determinantes da sua convicção, violou o disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal, sendo nulo por força do disposto no artigo 379 do mesmo diploma legal. 2 - Ao não expressar tais motivos determinantes, ao não deixar expressas as provas, de facto e direito, determinantes da sua convicção, em exposição sucinta, mas que não pode reduzir-se à forma tabelar encontrada e que nada diz, inibiu o tribunal a faculdade legal, e com expressão constitucional, de o Supremo Tribunal de Justiça apreciar as matérias fácticas e jurídicas, no âmbito do poder de dupla jurisdição previsto na lei também assim, e por via administrativa se inibindo os direitos consagrados no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 208 de tal diploma legal. 3 - Ao deferir o requerimento da defesa, feito à luz do disposto no artigo 340 do Código de Processo Penal e artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, e ao ter entendido que tal prestação de prova se mostrava essencial para a descoberta da verdade, sendo protegida por direito constitucional invocado, e mesmo informado de que o agente titular dos autos estaria nos Açores, dando dois dias para a realização de nova audiência, o tribunal inibe os direitos que defere, violando os preceitos a cuja luz aceitou deferir o requerido, assim violando as disposições legais invocadas. 4 - Ao manifestar que os carros devem ser entregues ao arguido, provando o seu quadro de vida criminoso, contradiz-se insanavelmente o acórdão, sendo nulo por cominação legal. Nestes termos deve o acórdão proferido ser considerado nulo e de nenhum efeito, em consequência se ordenando prossigam os autos a partir da fase imediatamente anterior à do julgamento, com audição obrigatória do agente titular dos autos, do agente captor e do vendedor de automóveis, assim se fazendo a costumada e inteira justiça". Em contramotivação disse, conclusivamente, o Ministério Público: "1 - Do arresto constam, expressamente, as partes em que a sentença criminal se divide: - relatório (parte 1) - fundamentação (partes 2 e 3) - dispositivo (parte 4). 2 - O arguido interrogou as testemunhas por si arroladas e contrainterrogou as arroladas pela acusação, tendo pessoalmente solicitado que lhes fossem postas questões muito concretas, o que foi deferido. 3 - O Ministério Público prescindiu do depoimento de testemunhas por si arroladas. 4 - Relativamente a tais testemunhas solicitou o arguido que as mesmas fossem inquiridas nos termos do n. 2 do artigo 340 do Código de Processo penal, o que foi deferido. 5 - Em 13 de Outubro ficou a audiência interrompida para continuar a 16 de Outubro. 6 - Esta acta não foi contestada ou protestada, não obstante saber que o agente da Polícia Judiciária de DCITE Oscar Pinto se encontrava colocado em Ponta Delgada - cfr. folhas 433 - e que não se sabia ou estava incontactável o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT