Acórdão nº 043725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1994
Magistrado Responsável | GUERRA PIRES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Submetidos a julgamento pelo Tribunal de Círculo de Almada, relativamente ao processo comum n. 533/92, 1 secção, do 1 juízo da Comarca sedeada nessa cidade, A e B foram condenados: o primeiro, como autor de um crime de detenção de arma proibida, prevenido pelo artigo 260 do Código Penal, e de um crime de narcotráfico agravado, previsto e punível pelos artigos 230 n. 1 e 27 alínea c) do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, nas penas, respectivamente, de um ano e de dez anos e seis meses de prisão, complementada esta última com mil e quinhentos contos de multa; e em cúmulo jurídico (artigo 78 do referido Código) o tribunal impõe-lhe a pena unitária de onze anos de prisão, acrescida da multa mencionada; o segurado, como autor de um crime previsto e punível pelo n. 1 do referido artigo 23, com a atenuação decorrente do artigo 31, n. 2, do citado Decreto-Lei, na pena de três anos de prisão, complementada com cinquenta mil escudos de multa; mas a respectiva execução ficou suspensa por cinco anos. Ao A foi aplicada, ainda, a pena acessória de expulsão por dez anos do território português, nos termos dos artigos 34 n. 2 do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, e 43 alínea c) do Decreto-Lei 264-c/81, de 3 de Setembro. Ficaram os réus, também, condenados no pagamento de "taxa de justiça" - 100000 escudos a cargo de A e 20000 escudos a cargo de B - e custas do processo, com procuradoria fixada em 25000 e 5000 escudos, respectivamente. Nos termos dos artigos 107 a 109 do Código penal e 35 do citado Decreto-Lei 430/83 o tribunal decretou a perda, a favor do Estado, da arma e do produto estupefaciente encontrado - mas não dos demais bens e valores, nomeadamente dos automóveis apreendidos. A ré D, que vinha acusada de auxílio material (artigo 330 do referido Código), foi absolvida. Discordante, o réu A interpôs o presente recurso, retraindo da sua motivação as conclusões seguintes: "1 - O acórdão, ao não expressar as razões de facto e de direito determinantes da sua convicção, violou o disposto no artigo 374 do Código de Processo Penal, sendo nulo por força do disposto no artigo 379 do mesmo diploma legal. 2 - Ao não expressar tais motivos determinantes, ao não deixar expressas as provas, de facto e direito, determinantes da sua convicção, em exposição sucinta, mas que não pode reduzir-se à forma tabelar encontrada e que nada diz, inibiu o tribunal a faculdade legal, e com expressão constitucional, de o Supremo Tribunal de Justiça apreciar as matérias fácticas e jurídicas, no âmbito do poder de dupla jurisdição previsto na lei também assim, e por via administrativa se inibindo os direitos consagrados no artigo 32 da Constituição da República Portuguesa e o disposto no artigo 208 de tal diploma legal. 3 - Ao deferir o requerimento da defesa, feito à luz do disposto no artigo 340 do Código de Processo Penal e artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, e ao ter entendido que tal prestação de prova se mostrava essencial para a descoberta da verdade, sendo protegida por direito constitucional invocado, e mesmo informado de que o agente titular dos autos estaria nos Açores, dando dois dias para a realização de nova audiência, o tribunal inibe os direitos que defere, violando os preceitos a cuja luz aceitou deferir o requerido, assim violando as disposições legais invocadas. 4 - Ao manifestar que os carros devem ser entregues ao arguido, provando o seu quadro de vida criminoso, contradiz-se insanavelmente o acórdão, sendo nulo por cominação legal. Nestes termos deve o acórdão proferido ser considerado nulo e de nenhum efeito, em consequência se ordenando prossigam os autos a partir da fase imediatamente anterior à do julgamento, com audição obrigatória do agente titular dos autos, do agente captor e do vendedor de automóveis, assim se fazendo a costumada e inteira justiça". Em contramotivação disse, conclusivamente, o Ministério Público: "1 - Do arresto constam, expressamente, as partes em que a sentença criminal se divide: - relatório (parte 1) - fundamentação (partes 2 e 3) - dispositivo (parte 4). 2 - O arguido interrogou as testemunhas por si arroladas e contrainterrogou as arroladas pela acusação, tendo pessoalmente solicitado que lhes fossem postas questões muito concretas, o que foi deferido. 3 - O Ministério Público prescindiu do depoimento de testemunhas por si arroladas. 4 - Relativamente a tais testemunhas solicitou o arguido que as mesmas fossem inquiridas nos termos do n. 2 do artigo 340 do Código de Processo penal, o que foi deferido. 5 - Em 13 de Outubro ficou a audiência interrompida para continuar a 16 de Outubro. 6 - Esta acta não foi contestada ou protestada, não obstante saber que o agente da Polícia Judiciária de DCITE Oscar Pinto se encontrava colocado em Ponta Delgada - cfr. folhas 433 - e que não se sabia ou estava incontactável o...
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