Acórdão nº 082277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1994
Magistrado Responsável | MIGUEL MONTENEGRO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Ex. juiza A, a exercer funções actuais no 10 juizo do Tribunal Tributário de Lisboa, recorreu da decisão de indeferimento tácito de uma reclamação ao acórdão proferido em 7/5/91 pelo Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura, que relativamente ao processo de uma inspecção aos serviços prestados no 2. Juizo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, lhe atribuiu a classificação de "Bom com distinção", não homologando assim a proposta de notação do respectivo inspector, que fora de "Muito Bom". Após a recepção do recurso através do despacho de folha 44, surgiu o despacho de folha 54 de 3.6.92, que, na sequência da oposição de folha 45 do Conselho Superior de Magistratura suspendeu a instância até que fosse proferida e conhecida a deliberação do Plenário do Conselho. Tal deliberação (do Plenário) foi tomada por acórdão de 9.3.93, que manteve o decidido pelo acórdão de 7.5.91 do Conselho Permanente, e do qual a dita Ex. Juiza também recorreu, tendo sido organizado para o efeito o processo n. 84048 que veio a ser apenso ao pendente (cujo n. é 82277). Neste (n. 82277) e depois do convite formulado através do despacho de folhas 96 verso, apresentou a recorrente a devida alegação, em que conclue: 1 - o presente recurso perdeu o seu objecto em função do novo recurso interposto em virtude do indeferimento expresso e que corre termos com o n. 84048; 2 - no entanto, o presente recurso merece inteiro provimento, tendo em conta o relatório da inspecção e as exigências legais e regulamentares; 3 - o único argumento do Conselho Superior de Magistratura para recurso a atribuição da classificação de "Muito Bom" é a "exigibilidade do tempo de serviço efectivo" 4 - tal obstáculo não tem apoio legal ou regulamentar, pelo que não deve ser tido em conta, por violação dos artigos 19, 20 e 23 do Regulamento das Inspecções Judiciais e artigos 33, 34 e 37 de Lei 21/85; 5 - devendo ser revogada a classificação atribuida à recorrente e substituida pela de "Muito Bom". Contra alegou o Conselho Superior da Magistratura e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, manifestando-se no sentido de "improcedência do recurso". Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. A questão prévia avançada pela recorrente quanto à perda do objecto do presente recurso por efeito de interposição de outro sobre o acórdão do Plenário do Conselho que manteve o deliberado pelo Conselho Permanente no acórdão de...
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