Acórdão nº 082277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1994

Magistrado ResponsávelMIGUEL MONTENEGRO
Data da Resolução12 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A Ex. juiza A, a exercer funções actuais no 10 juizo do Tribunal Tributário de Lisboa, recorreu da decisão de indeferimento tácito de uma reclamação ao acórdão proferido em 7/5/91 pelo Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura, que relativamente ao processo de uma inspecção aos serviços prestados no 2. Juizo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, lhe atribuiu a classificação de "Bom com distinção", não homologando assim a proposta de notação do respectivo inspector, que fora de "Muito Bom". Após a recepção do recurso através do despacho de folha 44, surgiu o despacho de folha 54 de 3.6.92, que, na sequência da oposição de folha 45 do Conselho Superior de Magistratura suspendeu a instância até que fosse proferida e conhecida a deliberação do Plenário do Conselho. Tal deliberação (do Plenário) foi tomada por acórdão de 9.3.93, que manteve o decidido pelo acórdão de 7.5.91 do Conselho Permanente, e do qual a dita Ex. Juiza também recorreu, tendo sido organizado para o efeito o processo n. 84048 que veio a ser apenso ao pendente (cujo n. é 82277). Neste (n. 82277) e depois do convite formulado através do despacho de folhas 96 verso, apresentou a recorrente a devida alegação, em que conclue: 1 - o presente recurso perdeu o seu objecto em função do novo recurso interposto em virtude do indeferimento expresso e que corre termos com o n. 84048; 2 - no entanto, o presente recurso merece inteiro provimento, tendo em conta o relatório da inspecção e as exigências legais e regulamentares; 3 - o único argumento do Conselho Superior de Magistratura para recurso a atribuição da classificação de "Muito Bom" é a "exigibilidade do tempo de serviço efectivo" 4 - tal obstáculo não tem apoio legal ou regulamentar, pelo que não deve ser tido em conta, por violação dos artigos 19, 20 e 23 do Regulamento das Inspecções Judiciais e artigos 33, 34 e 37 de Lei 21/85; 5 - devendo ser revogada a classificação atribuida à recorrente e substituida pela de "Muito Bom". Contra alegou o Conselho Superior da Magistratura e o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo, manifestando-se no sentido de "improcedência do recurso". Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. A questão prévia avançada pela recorrente quanto à perda do objecto do presente recurso por efeito de interposição de outro sobre o acórdão do Plenário do Conselho que manteve o deliberado pelo Conselho Permanente no acórdão de...

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