Acórdão nº 003751 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Dezembro de 1993

Magistrado ResponsávelMORA DO VALE
Data da Resolução16 de Dezembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

O Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços e Novas Tecnologias deduziu, perante o 7 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa embargos à execução de sentença intentada contra ele por A. Após contestação da exequente, foi proferido despacho saneador - sentença, que julgou improcedente os embargos. O embargante recorreu, sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença da primeira instância. Ainda inconformado, o embargante recorreu, de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça. E, alegando, concluiu que: a) A sentença da primeira instância e o douto acórdão da Relação não podem sancionar uma mistura de execuções. b) A execução a que se opôs embargos é por quantia entre - a do artigo 92 do Código de Processo de Trabalho. Tal como pedido pela exequente a folha 3 da execução - em despacho judicial expresso a folha 5 para que também expressamente remeteu o despacho de folha 29 com base no qual se fez a citação do embargante. c) Por conseguinte deve ser revogado o douto acórdão recorrido e consequentemente a sentença da primeira instância. De outro modo violou-se os artigos 92 e 101 do Código de Processo de Trabalho. d) Deve ser feita a prova sobre a legitimidade e a situação do Sindicato sob pena de se infringirem a lei sindical, as convenções da Organização Internacional do Trabalho e o artigo 55 da Constituição e já citados. e) A pertença sanção compulsória não tem qualquer base ou título pelo que não pode existir. f) A liquidação que deveria ser feita pela exequente - não está feita e deve ser julgada também ela na primeira instância. A exequente alegou, advogando a confirmação do acórdão da Relação de Lisboa. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no mesmo sentido. Os factos apurados pelas instâncias, e que não são postos em causa, e que este tribunal tem de acatar - n. 2 do artigo 729 do Código de Processo Civil - são os seguintes: 1 - A agora exequente e embargado propôs acção contra o Sindicato Nacional dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa, para que foss declarada a invalidade do acto de despedimento da A. por parte da Direcção do R., e condenada a suspensão imediata do referido acto. 2 - Citado (contido de folha 24 verso), veio o Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa contestar. 3 - Por sentença de 27 de Dezembro de 1974 foi o R., Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa absolvido do pedido. 4 - Interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, foi, em 27 de Julho de 1976, proferido acórdão que, anulando parcialmente o processado, determinou a baixa dos autos para prosseguirem na forma adequada de processo comum. 5 - Por substabelecimento, de 7 de Fevereiro de 1977, o ilustre mandatário do Sindicato dos Profissionais de Escritório do Distrito de Lisboa, constituído conforme procuração de folha 28 dos autos...

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