Acórdão nº 084679 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Dezembro de 1993

Magistrado ResponsávelMARIO CANCELA
Data da Resolução09 de Dezembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Steer- shifmangement Sérvices, Limitada requereu no tribunal judicial da comarca de Olhão contra Pescrul - Sociedade de Pesca de Crustáceos, SA arresto do navio Cidade de Faro a esta pertencente para tanto alegou, em síntese, que é credora da requerida pela quantia de 18600666 escudos e oitenta centavos relativa a serviços respeitantes ao referido navio e que ela tem vindo ultimamente a evidenciar dificuldades em solver as suas obrigações, tais dificuldades manifestam-se na falta de pagamento a alguns credores, o que deu já origem ao arresto que actualmente recai sobre o referido navio e foi efectuado no processo 40/92 que corre termos pela segunda secção do tribunal. Receia, justificadamente, vir a perder a garantia patrimonial do seu crédito constituída pelo navio em causa se não for decretado o arresto. Notificada a requerida interpôs recurso da citada decisão mas sem êxito pois a Relação confirmou-a. Novamente inconformada agravou do respectivo acórdão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões: 1- O navio "Cidade de Faro" encontrava-se arrestado na data em que foi requerido o arresto ora em causa e a apreensão de bens em arresto anterior exclui o fundamento de um segundo arresto, ou seja, o receio de perda da garantia patrimonial. 2- A arrestante deveria ter alegado e formulado por certidão negativa do registo comercial que o navio não estava penhorado pela Fazenda Nacional pois o artigo 300 do Código do Processo Tributário proíbe a apreensão de bens penhorados pelos tribunais fiscais. 3- A arrestante, embora invocando uma dívida comercial do arrestado comerciante, não alegou provou os factos exigidos pelo n. 3 do artigo 403 do Código de Processo Civil e, no caso concreto, só estaria dispensado de fazê-lo por força do disposto no n. 5 do mesmo artigo se o crédito tivesse como fonte salários de assistência ou salvação ou responsabilidade por abalroação. 4- Invocando o arrestante um crédito de 18000000 escudos não se deveria em face do princípio da insuficiência, ter decretado o arresto de um navio de 100000000 escudos de valor, dado o disposto nos artigos 833 n. 1, 836 n. 2 alínea a) e 3 e 404 n. 1, todos do Código de Processo Civil. 5- A decisão que ordenou o primeiro arresto foi revogada pelo acórdão do tribunal da Relação de Évora de 1 de Abril de 1992, mas tal facto não altera o referido na conclusão, primeiro por não ser aplicável ao caso o n. 2 do artigo 663 do Código de Processo Civil. 6- Quando assim, não se entende, então, a exigência...

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