Acórdão nº 003750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 1993
Magistrado Responsável | CALIXTO PIRES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P,Q, R, S, T, U, V, X, Z, A', B' e C', todos identificados nos autos, propuseram no Tribunal de Trabalho de Lisboa - com posterior distribuição à 2 Secção, do 5 Juízo - contra o Centro Nacional de Pensões, com sede na Avenida da República, n. 102, em Lisboa, a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, no geral pediram que a ré fosse condenada a pagar-lhes, globalmente, a quantia total de 17351512 escudos e sessenta centavos, correspondente ao acréscimo de 10 por cento sobre o respectivo vencimento, desde a data em que cada um fora reformado e até 30 de Setembro de 1991 - discriminando o que compete receber a cada um - com juros de mora a partir daquela data, à taxa legal, e bem assim a pagar, também, a cada um, o acréscimo de 10 por cento sobre as suas respectivas pensões de reforma, vincendas, a partir daquela data. A acção foi contestada pelo réu, por excepção, com marcação da incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, porque, em seu entender, a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, a competência para conhecer da matéria do recurso ter passado a pertencer ao foro administrativo. Os autores responderam à matéria da excepção, pronunciando-se pela improcedência da mesma. No despacho saneador, conhecendo-se da excepção, foi a mesma julgada procedente e, em consequência, foi o Tribunal do Trabalho julgado incompetente, em razão da matéria - por se considerar competente o Tribunal Administrativo - e o réu foi absolvido da instância. Inconformado com esta decisão, dela interpuseram os autores recurso de agravo, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão de folhas 223 e seguintes, negou-lhe provimento. Ainda inconformado com esta nova decisão, dela interpuseram os autores o presente recurso de agravo e na sua alegação concluiram, em síntese, que devia ser dado provimento ao recurso e declarado ser o Tribunal do Trabalho o competente para julgar o mérito da causa, nos termos da primeira parte, da alínea i), do artigo 4, da Lei n. 38/87. O agravante contra-alegou, em sustenção da decisão recorrida. A digna Magistrado do Ministério Público, junto desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se pelo provimento do agravo, no seu douto parecer de folhas 259 e seguintes. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. O primeiro...
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