Acórdão nº 003750 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelCALIXTO PIRES
Data da Resolução20 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P,Q, R, S, T, U, V, X, Z, A', B' e C', todos identificados nos autos, propuseram no Tribunal de Trabalho de Lisboa - com posterior distribuição à 2 Secção, do 5 Juízo - contra o Centro Nacional de Pensões, com sede na Avenida da República, n. 102, em Lisboa, a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, no geral pediram que a ré fosse condenada a pagar-lhes, globalmente, a quantia total de 17351512 escudos e sessenta centavos, correspondente ao acréscimo de 10 por cento sobre o respectivo vencimento, desde a data em que cada um fora reformado e até 30 de Setembro de 1991 - discriminando o que compete receber a cada um - com juros de mora a partir daquela data, à taxa legal, e bem assim a pagar, também, a cada um, o acréscimo de 10 por cento sobre as suas respectivas pensões de reforma, vincendas, a partir daquela data. A acção foi contestada pelo réu, por excepção, com marcação da incompetência do Tribunal do Trabalho, em razão da matéria, porque, em seu entender, a partir da data da entrada em vigor da Lei n. 28/84, de 14 de Agosto, a competência para conhecer da matéria do recurso ter passado a pertencer ao foro administrativo. Os autores responderam à matéria da excepção, pronunciando-se pela improcedência da mesma. No despacho saneador, conhecendo-se da excepção, foi a mesma julgada procedente e, em consequência, foi o Tribunal do Trabalho julgado incompetente, em razão da matéria - por se considerar competente o Tribunal Administrativo - e o réu foi absolvido da instância. Inconformado com esta decisão, dela interpuseram os autores recurso de agravo, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu douto Acórdão de folhas 223 e seguintes, negou-lhe provimento. Ainda inconformado com esta nova decisão, dela interpuseram os autores o presente recurso de agravo e na sua alegação concluiram, em síntese, que devia ser dado provimento ao recurso e declarado ser o Tribunal do Trabalho o competente para julgar o mérito da causa, nos termos da primeira parte, da alínea i), do artigo 4, da Lei n. 38/87. O agravante contra-alegou, em sustenção da decisão recorrida. A digna Magistrado do Ministério Público, junto desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, pronunciou-se pelo provimento do agravo, no seu douto parecer de folhas 259 e seguintes. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 2. O primeiro...

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