Acórdão nº 082155 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução13 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.

Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.

Legislação Nacional: LOTJ87 ART29. CCIV66 ART483 ART496 N1 N3 ART1792. DL 496/77 DE 1977/11/25 ART98. CPC67 ART264 N2 ART456 N2.

Sumário : I - Segundo o disposto no artigo 29 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da matéria de direito, não lhe sendo lícito anular ou modificar as decisões do tribunal colectivo. II - O dever do cônjuge culpado indemnizar o cônjuge inocente pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, emerge do princípio geral do artigo 483 do Código Civil. III - O artigo 1792 do Código Civil, na redacção dada pelo artigo 98 do Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro reporta-se tão somente à indemnização por danos morais devida pelo divórcio em si, resultantes da dissolução do casamento, e não pelos danos emergentes dos factos causais do divórcio, ainda que não patrimoniais, que só poderão ser objecto de pedido de indemnização a deduzir em acção autónoma. IV - O montante da indemnização a arbritar depende do prudente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT