Acórdão nº 083767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1993
Magistrado Responsável | FARIA DE SOUSA |
Data da Resolução | 07 de Outubro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco Fonsecas e Burnay, S.A." intentou no sétimo Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra "Socaluz - Sociedade de Construções da Praia da Luz, Limitada" esta acção executiva para pagamento da quantia certa com processo ordinário, pedindo a condenação desta na quantia de 45000000 escudos referente a capital, 15163841 escudos de juros vencidos e 180000 escudos de despesas da cobrança, bem como juros vincendos até integral pagamento, alegado em síntese: Que o execuente é credor da executada pela quantia de 45000000 escudos, derivada de um empréstimo em conta corrente, caucionado que lhe abriu em 22 de Dezembro de 1989, com juros de mora à taxa de 24 porcento ao ano, acrescida da taxa de 2 porcento em caso de mora. Por escritura pública celerada em 22 de Dezembro de 1989, no Cartório Notarial de Lagos, a executada deu de hipoteca ao executante dois prédios rústicos identificados no requerimento inicial, como caução e garantia de pagamento da quantia mutuada de 45000000 escudos, acrescida de juros, comissões e demais encargos. A escritura da hipoteca é título executivo nos termos da alínea b) do artigo 46 do Código de Processo Penal, digo, do Código de Processo Civil. O requerimento inicial foi indeferido liminarmente, por se ter entendido que a escritura dada à execução não tem força executiva, não se enquadrando na previsão do n. 2 do artigo 5 do Código de Processo Civil. Interposto agravo, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmaram, digo, confirmou a decisão recorrida. Inconformado, o Banco exequente agrava para este Supremo Tribunal. Formula as seguintes e prolixas conclusões: - O conceito e estrutura da obrigação entendida no sentido do artigo 397 do Código Civil é, na sua globalidade, a situação jurídica pela qual uma pessoa é destinatária duma permissão jurídico - privada do aproveitamento duma conduta - a prestação - a que outra pessoa se encontra adstrita, ou seja, o vínculo pelo qual uma pessoa fica adstrita ao cumprimento de uma prestação; - Na figura típica da obrigação surge um direito e o correlativo dever. E é a relação entre o direito e o dever que conduz ao surgimento da prestação no vínculo obrigacional. - E desta relação obrigacional, que nos contratos se chama relação contratual, nasce e desenvolve-se com vista ao objectivo que lhe dá vida e confere razão de ser: o cumprimento. - Os contratos, uma das principais fontes das obrigações, definidas pela lei como um negócio jurídico bilateral, assentam numa ou mais declarações de vontade dirigidas à produção de determinados efeitos, em concordância com a intenção objectivamente apreendida dos seus autores. - O contrato celebrado entre o banco agravante e a agravada que resulta, obviamente, de um acordo de vontades dirigidas à produção de um efeito, assenta num vínculo obrigacional que consiste na prestação devida, isto é, na actividade ou conduta das partes celebrantes. Vejamos, - Ora as partes celebraram um contrato pelo qual a agravada declara que afecta o seu património à garantia de um crédito existente, ou a existir até ao montante de 45000000 escudos. Por esse contrato, precedido de negociações que lhe estão subjacentes, e que é um produto da vontade de ambas, as partes celebrantes vincularam-se a prestações recíprocas. - A esse encontro de vontades não surgiu instantânea e...
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