Acórdão nº 083767 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Outubro de 1993

Magistrado ResponsávelFARIA DE SOUSA
Data da Resolução07 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O "Banco Fonsecas e Burnay, S.A." intentou no sétimo Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra "Socaluz - Sociedade de Construções da Praia da Luz, Limitada" esta acção executiva para pagamento da quantia certa com processo ordinário, pedindo a condenação desta na quantia de 45000000 escudos referente a capital, 15163841 escudos de juros vencidos e 180000 escudos de despesas da cobrança, bem como juros vincendos até integral pagamento, alegado em síntese: Que o execuente é credor da executada pela quantia de 45000000 escudos, derivada de um empréstimo em conta corrente, caucionado que lhe abriu em 22 de Dezembro de 1989, com juros de mora à taxa de 24 porcento ao ano, acrescida da taxa de 2 porcento em caso de mora. Por escritura pública celerada em 22 de Dezembro de 1989, no Cartório Notarial de Lagos, a executada deu de hipoteca ao executante dois prédios rústicos identificados no requerimento inicial, como caução e garantia de pagamento da quantia mutuada de 45000000 escudos, acrescida de juros, comissões e demais encargos. A escritura da hipoteca é título executivo nos termos da alínea b) do artigo 46 do Código de Processo Penal, digo, do Código de Processo Civil. O requerimento inicial foi indeferido liminarmente, por se ter entendido que a escritura dada à execução não tem força executiva, não se enquadrando na previsão do n. 2 do artigo 5 do Código de Processo Civil. Interposto agravo, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmaram, digo, confirmou a decisão recorrida. Inconformado, o Banco exequente agrava para este Supremo Tribunal. Formula as seguintes e prolixas conclusões: - O conceito e estrutura da obrigação entendida no sentido do artigo 397 do Código Civil é, na sua globalidade, a situação jurídica pela qual uma pessoa é destinatária duma permissão jurídico - privada do aproveitamento duma conduta - a prestação - a que outra pessoa se encontra adstrita, ou seja, o vínculo pelo qual uma pessoa fica adstrita ao cumprimento de uma prestação; - Na figura típica da obrigação surge um direito e o correlativo dever. E é a relação entre o direito e o dever que conduz ao surgimento da prestação no vínculo obrigacional. - E desta relação obrigacional, que nos contratos se chama relação contratual, nasce e desenvolve-se com vista ao objectivo que lhe dá vida e confere razão de ser: o cumprimento. - Os contratos, uma das principais fontes das obrigações, definidas pela lei como um negócio jurídico bilateral, assentam numa ou mais declarações de vontade dirigidas à produção de determinados efeitos, em concordância com a intenção objectivamente apreendida dos seus autores. - O contrato celebrado entre o banco agravante e a agravada que resulta, obviamente, de um acordo de vontades dirigidas à produção de um efeito, assenta num vínculo obrigacional que consiste na prestação devida, isto é, na actividade ou conduta das partes celebrantes. Vejamos, - Ora as partes celebraram um contrato pelo qual a agravada declara que afecta o seu património à garantia de um crédito existente, ou a existir até ao montante de 45000000 escudos. Por esse contrato, precedido de negociações que lhe estão subjacentes, e que é um produto da vontade de ambas, as partes celebrantes vincularam-se a prestações recíprocas. - A esse encontro de vontades não surgiu instantânea e...

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