Acórdão nº 075347 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 1993

Magistrado ResponsávelCARDONA FERREIRA
Data da Resolução29 de Setembro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em sessão plenária, no Supremo Tribunal de Justiça: I A Caixa Geral de Depósitos recorre, com base no artigo 763.º do Código de Processo Civil, do Acórdão deste Supremo de 18 de Fevereiro de 1988, proferido nos autos de agravo n.º 75850, da 1.ª Secção, certificado a fls. 6 e seguintes.

Baseia-se a recorrente em que, no domínio da mesma legislação, esse acórdão optou por uma solução jurídica, acerca de questão fundamental, diferente daquela por que optara o Acórdão deste mesmo Supremo de 14 de Outubro de 1987 no agravo n.º 75060, da 2.ª Secção: saber se a Caixa Geral de Depósitos deve, ou não, emolumentos por actos de registo predial e se, portanto, não está, ou está, sujeita aos respectivos preparos.

Relativamente ao acórdão recorrido, foi agravante o Exmo. Conservador da 3.ª Secção da 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto.

O teor do acórdão fundamento é o de fls. 13 e seguintes. Decidindo a questão preliminar a que alude o artigo 766.º do Código de Processo Civil, a 1.ª Secção pronunciou-se, sem qualquer divergência, pela existência da alegada oposição de julgados.

Prosseguindo o recurso, a recorrente alegou, concluindo (fls. 32 e seguintes): 1) O acórdão recorrido acha-se em oposição, relativamente à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão proferido, em 14 de Outubro de 1987, no processo n.º 75060, da 2.ª Secção; 2) A doutrina expendida e consignada no acórdão de 1987 deve ser a prevalecente, uma vez que se afigura mais correcta e harmónica em sede interpretativa; 3) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, que aprovou o novo Código do Registo Predial, revogou, apenas, os artigos 22.º do Decreto-Lei n.º 693/70 e 167.º do Decreto n.º 694/70; 4) Consequentemente, o citado diploma deixou intocados os artigos 58.º da Lei Orgânica e 155.º do Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, os quais se mantiveram em vigor; 5) E, estando assente que os emolumentos são considerados, juridicamente, taxas, é de destacar que os ditos artigos 58.º e 155.º referem, impressivamente, que «a Caixa e as suas instituições anexas gozam de isenção de todas as taxas [...] nos mesmos termos que o Estado»; 6) Assim sendo, nos actos de registo predial requeridos a seu favor e pedidos, exclusivamente, no seu interesse, a Caixa Geral de Depósitos está isenta de emolumentos, ao menos de jure constituto; 7) Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o consignado nos referidos artigos 58.º e 155.º; 8) Deve, por isso, ser tirado assento no seguinte sentido: o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 224/84 não revogou os artigos 58.º do Decreto-Lei n.º 48953 e 155.º do Decreto n.º 694/70, pelo que, estando em vigor, a Caixa Geral de Depósitos e as suas instituições gozam de isenção emolumentar relativamente aos registos a seu favor e pedidos, exclusivamente, no seu interesse.

Finalizando, a recorrente pede a revogação do acórdão recorrido. Não houve contra-alegações. O Ministério Público proferiu douto parecer, concluindo em sentido contrário à recorrente, e entendendo que o assento a formular deve dizer que a Caixa Geral de Depósitos não está isenta de emolumentos por actos do registo predial requeridos no seu interesse.

Foram colhidos os vistos legais. Entretanto, este recurso foi redistribuído. II Visto o disposto no artigo 766.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ao tribunal pleno compete reapreciar, oficiosamente, a questão prévia da oposição de acórdãos.

Contudo, sobre esta problemática não se justificam delongas que seriam inúteis, porque é incontroversa a razão do acórdão da 1.ª Secção deste Supremo que reconheceu a existência da alegada oposição.

Com efeito, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, o problema determinante para o desfecho das causas consistia em saber se a Caixa Geral de Depósitos está, ou não, sujeita ao pagamento de emolumentos aos serviços de registo predial e, portanto, à efectivação dos correspondentes preparos.

E, no domínio da mesma legislação, mais concretamente a propósito da interpretação dos mesmos normativos - máxime, artigos 150.º, 151.º e 152.º do Código do Registo Predial de 1984, 58.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos), e 155.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro (Regulamento da Caixa Geral de Depósitos) -, o acórdão recorrido (processo n.º 75850, de 18 de Fevereiro de 1988) e o acórdão fundamento (processo n.º 75060, de 14 de Outubro de 1987) basearam-se em entendimentos opostos e, consequentemente, chegaram a conclusões divergentes.

Assim, no acórdão recorrido, entendeu-se que a Caixa Geral de Depósitos deve emolumentos e, portanto, preparos por actos de registo predial, e, no acórdão fundamento, concluiu-se exactamente o contrário.

Há, consequentemente, que prosseguir e que fixar jurisprudência. O que está em causa é uma controversa situação de manifesto interesse prático, evidenciando-se a vantagem e, mais, a necessidade dos assentos, em ordem a obviar às dificuldades e aos interesses decorrentes da pouca clareza da lei, dispersão e aparente contraditoriedade.

Vejamos, pois. III Sobre a questão em apreço, a jurisprudência dividiu-se, conforme até flui do que já se expôs.

Contudo, os tribunais superiores têm-se inclinado mais para a não isenção de emolumentos e de preparos, em registo predial, relativamente à Caixa Geral de Depósitos. Assim, v. g.: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1988 (Tribuna de Justiça, n.º 41/42, p. 28) e de 30 de Junho de 1987 (Tribuna de Justiça, n.º 35, p. 22); Acórdãos da Relacção de Lisboa de 25 de Junho de 1987 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 368, p. 603, e Colectânea de Jurisprudência, XII-3, p. 125) e de 1 de Março de 1988 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 375, p. 435); Acórdão da Relação do Porto de 12 de Fevereiro de 1987 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 364, p. 940, e...

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