Acórdão nº 043250 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Junho de 1993

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução02 de Junho de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça: Mediante acusação do Ministério Público, que lhe imputava a prática, em autoria material e em concurso real, de três crimes de furto e três crimes de introdução em casa alheia, previstos e punidos respectivamente, pelos artigos 296 e 176, n. 1, ambos do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo, na Comarca de Pombal. A, nascido em 23 de Outubro de 1968 e com os demais sinais dos autos. Através do requerimento de folhas 21 foi deduzido pedido de indemnização civil, no qual o lesado B pede que o arguido seja condenado a pagar-lhe a quantia de 36000 escudos. Procedendo-se ao julgamento com observância do ritualismo legal, no qual o arguido, no inicio e logo que é identificado e após ter respondido quanto aos seus antecedentes criminais, confessou integralmente e sem reservas todos os factos que lhe eram imputados. O Colectivo, no final, e como consta do acórdão de folhas 31 a 35, julgou a acusação improcedente relativamente aos crimes de introdução em casa alheia do artigo 176, n. 1, do Código Penal, pelo que deles absolveu o arguido João Paulo. No mais, julgando a acusação procedente, veio a condená-lo como autor material de um crime de furto previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, na forma continuada, na pena de seis (6) meses de prisão, pena esta substituída por igual tempo de multa à taxa diária de 600 escudos, ou, na alternativa de 240 dias de prisão. Mais o condenou a pagar 30000 escudos de taxa de justiça bem como nas custas do processo, fixando-se em 24000 escudos os honorários do seu Defensor Oficioso, os quais seriam pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, independentemente da cobrança de custas, e em 7500 escudos a procuradoria. Relativamente ao pedido cível deduzido, foi o mesmo arguido condenado a pagar ao lesado B a impetrada quantia de 36000 escudos, bem como as respectivas custas. Ordenou-se, por fim, o envio do boletim do registo criminal. Inconformado com tal decisão, da mesma veio interpor recurso o Ministério Público, o qual motivou e foi admitido. Na sua motivação, e em sede conclusiva, a Exma. Magistrada expende que, verificando-se todos os elementos integradores do tipo legal de crime do artigo 176 do Código Penal, deveria o arguido ter sido condenado pela prática de três crimes de introdução em casa alheia, o que impetra, substituindo-se o acórdão recorrido por outro em que isso mesmo se observe. Para tanto, aduz que o conceito legal de habitação do artigo 176 do Código Penal não deve apenas ser entendido como casa, moradia ou vivenda, mas como qualquer local fechado em que uma pessoa tenha os seus haveres pessoais, a sua intimidade, a sua vida privada, o "home", o "chez soi"; - um quarto, alega o recorrente, em que uma pessoa se encontra hospedada e que constitua o local reservado à sua vida íntima, constitui habitação para efeitos do artigo 176 do Código Penal; - A expressão "quem de direito" tem que ser vista caso a caso. Se arguido e ofendido são ambos hóspedes da mesma casa, não serão "estranhos" relativamente à mesma proprietária. Porém, em relação um ao outro deverá entender-se que só cada um deles poderá permitir ou não, a entrada do outro no respectivo quarto; - Ao decidir, como decidiu, o Colectivo violou o disposto no artigo 176, n. 1, do Código Penal. Respondeu o arguido nos termos constantes de folhas 55 a 56 verso, contrariando a tese da Exma. Magistrada Recorrente, pugnando pelo acatado da decisão, a qual, não violando o estatuído no artigo 176, n. 1, do Código Penal, deverá ser confirmada. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, tendo tido vista dos mesmos o Exmo. Procurador Geral Adjunto, aí se pronunciando no sentido de nada se configurar e que obste ao conhecimento do recurso, devendo ser designado dia para a audiência. Proferido o despacho liminar, seguiram-se os vistos legais, após o que teve lugar a audiência oral em que se observou o formalismo prescrito. O que tudo visto, cumpre decidir. Vem dada como provada a seguinte factualidade: - O arguido A esteve hospedado, desde finais de Novembro de 1991, juntamente com a sua namorada, em casa de C, sita no lugar e freguesia da Guia, da comarca de Pombal; - Na mesma residência, estava hospedado o lesado B, divorciado, agricultor, de 37 anos, residente no lugar de Segodim, freguesia de Monte Real, concelho de Leiria; - Este, quando abandonava o quarto, nunca o fechava com a chave, deixando a porta apenas no trinco; - O arguido, sabendo disso, no final do mês de Novembro de 1991, pelas 12 horas, entrou no quarto do lesado B e duma carteira que estava colocada na mesa de cabeceira, retirou duas notas de 10000 escudos (dez mil escudos), do Banco de Portugal, as quais fez suas; - Passados alguns dias, em 2 de Dezembro de 1991...

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