Acórdão nº 043707 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelPINTO BASTOS
Data da Resolução28 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O arguido A foi condenado pela autoria de cada um de três crimes do artigo 176 ns. 1 e 2, em 1 ano de prisão; e, pela autoria de cada um de três crimes do artigo 297 ns. 1 e 2 alínea c), em 15 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos de prisão. O arguido B foi condenado pela autoria de um crime do artigo 329 n. 1, todos do Código Penal, na pena de 100 dias de prisão, substituída por multa a 500 escudos por dia e 20 dias de multa à mesma razão. A arguida foi absolvida do crime de que vinha acusada. Não se conformando veio recorrer o Senhor Magistrado do Ministério Público, concluindo a motivação do recurso da forma seguinte: - Que o arguido B vinha acusado por factos que integravam 3 crimes de furto e introdução em casa alheia, de que foi absolvido, por eles não terem sido dados como provados. - Ao dar-se como provado que ele adquiriu alguns objectos do seu co-arguido, sabendo que a sua proveniência era ilícita e querendo obter lucro ilícito, procedeu-se a alteração dos factos descritos na acusação, pelo que por eles não podia ter sido condenado, até na medida em que o ministério Público não deu o seu acordo a essa alteração. - Assim, deve ele ser absolvido. 2 - Na parte que interessa, consta da acusação formulada a fls. 59 verso o seguinte: a) - "Na noite de 13 para 14 de Setembro de 1990, os arguidos A e B dirigiram-se a uma casa de habitação em Paramos, propriedade de C e, após terem estroncado o fecho de uma janela, introduziram-se na mesma residência". "Uma vez no seu interior apropriaram-se de 3 colchas, uma varinha mágica, um ferro de engomar, um anel em ouro branco, 6 garrafas de vinho do Porto, 3 de whisky, várias peças de louça de um serviço de jantar, um gira-discos, um rádio-gravador com colunas, um rádio com relógio, 3 panos de camurça, 2 fatos de homem e 2 fatos de senhora, tudo no valor de 160000 escudos, contra a vontade do respectivo dono". "Em data indeterminada no período compreendido entre os dias 29 de Setembro de 1990 e 4 de Outubro de 1990, cerca das 24 horas, os dois arguidos dirigiram-se a uma residência sita na Rua Padre Adrego, Souto, propriedade de D e introduziram-se na mesma, tendo para o efeito estroncado o fecho de uma janela." "Uma vez no seu interior, apoderaram-se de um aparelho de vídeo, no valor de 50000 escudos, dois relógios de mesa de cabeceira, alguns fios e pulseiras em prata e alguns brinquedos de criança, contra a vontade do respectivo dono". "No dia 6 de Outubro de 1990 pelas 21 horas, os mesmos arguidos dirigiram-se a uma casa de habitação na Rua da Erva Nova, em Paramos, e através do sistema atrás descrito, introduziram-se na mesma residência, propriedade de E." "Uma vez no seu interior apropriaram-se dos objectos descritos a fls. 44, contra a vontade do seu dono". b) - Os dois arguidos agiram deliberada, livre e combinadamente, em conjugação de esforços e após decisão conjunta, com intenção de integrarem no seu património os referidos objectos, bem sabendo do carácter alheio dos mesmos, bem como das casas onde se introduziram e...

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