Acórdão nº 043707 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Abril de 1993
Magistrado Responsável | PINTO BASTOS |
Data da Resolução | 28 de Abril de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - O arguido A foi condenado pela autoria de cada um de três crimes do artigo 176 ns. 1 e 2, em 1 ano de prisão; e, pela autoria de cada um de três crimes do artigo 297 ns. 1 e 2 alínea c), em 15 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos de prisão. O arguido B foi condenado pela autoria de um crime do artigo 329 n. 1, todos do Código Penal, na pena de 100 dias de prisão, substituída por multa a 500 escudos por dia e 20 dias de multa à mesma razão. A arguida foi absolvida do crime de que vinha acusada. Não se conformando veio recorrer o Senhor Magistrado do Ministério Público, concluindo a motivação do recurso da forma seguinte: - Que o arguido B vinha acusado por factos que integravam 3 crimes de furto e introdução em casa alheia, de que foi absolvido, por eles não terem sido dados como provados. - Ao dar-se como provado que ele adquiriu alguns objectos do seu co-arguido, sabendo que a sua proveniência era ilícita e querendo obter lucro ilícito, procedeu-se a alteração dos factos descritos na acusação, pelo que por eles não podia ter sido condenado, até na medida em que o ministério Público não deu o seu acordo a essa alteração. - Assim, deve ele ser absolvido. 2 - Na parte que interessa, consta da acusação formulada a fls. 59 verso o seguinte: a) - "Na noite de 13 para 14 de Setembro de 1990, os arguidos A e B dirigiram-se a uma casa de habitação em Paramos, propriedade de C e, após terem estroncado o fecho de uma janela, introduziram-se na mesma residência". "Uma vez no seu interior apropriaram-se de 3 colchas, uma varinha mágica, um ferro de engomar, um anel em ouro branco, 6 garrafas de vinho do Porto, 3 de whisky, várias peças de louça de um serviço de jantar, um gira-discos, um rádio-gravador com colunas, um rádio com relógio, 3 panos de camurça, 2 fatos de homem e 2 fatos de senhora, tudo no valor de 160000 escudos, contra a vontade do respectivo dono". "Em data indeterminada no período compreendido entre os dias 29 de Setembro de 1990 e 4 de Outubro de 1990, cerca das 24 horas, os dois arguidos dirigiram-se a uma residência sita na Rua Padre Adrego, Souto, propriedade de D e introduziram-se na mesma, tendo para o efeito estroncado o fecho de uma janela." "Uma vez no seu interior, apoderaram-se de um aparelho de vídeo, no valor de 50000 escudos, dois relógios de mesa de cabeceira, alguns fios e pulseiras em prata e alguns brinquedos de criança, contra a vontade do respectivo dono". "No dia 6 de Outubro de 1990 pelas 21 horas, os mesmos arguidos dirigiram-se a uma casa de habitação na Rua da Erva Nova, em Paramos, e através do sistema atrás descrito, introduziram-se na mesma residência, propriedade de E." "Uma vez no seu interior apropriaram-se dos objectos descritos a fls. 44, contra a vontade do seu dono". b) - Os dois arguidos agiram deliberada, livre e combinadamente, em conjugação de esforços e após decisão conjunta, com intenção de integrarem no seu património os referidos objectos, bem sabendo do carácter alheio dos mesmos, bem como das casas onde se introduziram e...
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