Acórdão nº 081216 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1992
Magistrado Responsável | RAMIRO VIDIGAL |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório. Pelo 1 juízo cível da comarca do Porto, corre execução movida pelo Banco Borges e Irmão SA, contra A, tendo sido penhorada uma fracção autónoma de prédio urbano propriedade deste. Citada a mulher do executado B, nos termos do artigo 825 n. 1 do Código de Processo Civil, para requerer a separação de bens, veio ela, por apenso, deduzir os presentes embargos de terceiro contra o exequente. Alega que é terceiro, casou em regime de comunhão geral de bens, tinha posse do andar porque o habita, a dívida do marido é de aval, um mero favor e ela não retirou disso qualquer proveito, o que tudo conduz à inadmissibildade da penhora com restituição do andar à sua posse. O embargado sustenta que a dívida é comercial, não está sujeita à moratória do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, face ao artigo 10 do Código Comercial pelo que os embargos devem improceder. No despacho saneador foi logo decidido que a moratória estava excluída porque a dívida subjacente ao aval era comercial e, como fora requerida a citação do cônjuge do executado, julgou improcedente os embargos. Sujeito a recurso por parte do embargante, esta decisão foi revogada no sentido de o processo prosseguir, a fim de se averiguar, perante a matéria de facto alegada e a provar, da natureza comercial, ou não, da relação subjacente. O acórdão teve um voto de vencido quanto ao prosseguimento do processo, no sentido de a comercialidade substancial da dívida ter de ser provada em acção declarativa, proposta préviamente também quanto à mulher. Baixado o processo à 1 instância e realizado o julgamento, foi proferida sentença a dar como improcedentes os embargos por se estar perante dívida substancialmente comercial e estar excluída a moratória, podendo penhorar-se bens comuns, uma vez que fora requerida a citação do cônjuge. Interposto recurso desta decisão, pela embargante, foi negada a apelação e confirmada a sentença. Volta ela a recorrer para este Tribunal terminando as suas alegações com estes pontos conclusivos: 1 - A dívida resultante deste aval, carece de definição prévia de que o fim visado com a contracção do aval - e não do aceite - fosse o proveito comum do casal. 2 - Esta definição há-de ser produzida através de uma acção declarativa de forma a que o Banco embargado convença a recorrente da comercialidade substancial da dívida, artigo 4 do Código de Processo Civil. 3 - Se o não fizer, terá de se sujeitar à moratória do artigo 1696 n. 1 do Código Civil. 4 - "O processo de embargos de terceiro destina-se a verificar se existe ou não ofensa da posse da embargante com a penhora. Porque o que é posto em crise é o título executivo, e o objecto dos embargos de terceiro circunscreve-se à discussão do âmbito da sua exigibilidade. 5 - Decidindo o contrário, ofende-se a previsão do artigo 50 n. 2 e a regra do artigo 45 n. 1 do Código de Processo Civil. 6 - "Porque o título executivo se forma antes da acção executiva, não é a decisão dos embargos de terceiro que pode fundar uma penhora ordenada e realizada com antecedência, à maneira de providência cautelar". 7 - Não há lugar a caso julgado formal pois, consoante se vê da primeira decisão do Tribunal da Relação, o acórdão vencedor não se pronunciou sobra a prévia necessidade de acção declarativa. 8 - Apenas se pronunciou sobre a necessidade de o processo prosseguir para a prova da natureza substancialmente comercial da relação subjacente. 9 - A decisão do prosseguimento do processo não tomou posição, porque também para tal não foi solicitada pelas partes, sobre a necessidade ou não de haver uma prévia acção declarativa. 10 - Pelo que se ofendeu o disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil. 11 - Dada a autonomia das obrigações cambiárias é em relação ao aval que o exequente deve provar a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO