Acórdão nº 081216 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 1992

Magistrado ResponsávelRAMIRO VIDIGAL
Data da Resolução25 de Novembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório. Pelo 1 juízo cível da comarca do Porto, corre execução movida pelo Banco Borges e Irmão SA, contra A, tendo sido penhorada uma fracção autónoma de prédio urbano propriedade deste. Citada a mulher do executado B, nos termos do artigo 825 n. 1 do Código de Processo Civil, para requerer a separação de bens, veio ela, por apenso, deduzir os presentes embargos de terceiro contra o exequente. Alega que é terceiro, casou em regime de comunhão geral de bens, tinha posse do andar porque o habita, a dívida do marido é de aval, um mero favor e ela não retirou disso qualquer proveito, o que tudo conduz à inadmissibildade da penhora com restituição do andar à sua posse. O embargado sustenta que a dívida é comercial, não está sujeita à moratória do n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, face ao artigo 10 do Código Comercial pelo que os embargos devem improceder. No despacho saneador foi logo decidido que a moratória estava excluída porque a dívida subjacente ao aval era comercial e, como fora requerida a citação do cônjuge do executado, julgou improcedente os embargos. Sujeito a recurso por parte do embargante, esta decisão foi revogada no sentido de o processo prosseguir, a fim de se averiguar, perante a matéria de facto alegada e a provar, da natureza comercial, ou não, da relação subjacente. O acórdão teve um voto de vencido quanto ao prosseguimento do processo, no sentido de a comercialidade substancial da dívida ter de ser provada em acção declarativa, proposta préviamente também quanto à mulher. Baixado o processo à 1 instância e realizado o julgamento, foi proferida sentença a dar como improcedentes os embargos por se estar perante dívida substancialmente comercial e estar excluída a moratória, podendo penhorar-se bens comuns, uma vez que fora requerida a citação do cônjuge. Interposto recurso desta decisão, pela embargante, foi negada a apelação e confirmada a sentença. Volta ela a recorrer para este Tribunal terminando as suas alegações com estes pontos conclusivos: 1 - A dívida resultante deste aval, carece de definição prévia de que o fim visado com a contracção do aval - e não do aceite - fosse o proveito comum do casal. 2 - Esta definição há-de ser produzida através de uma acção declarativa de forma a que o Banco embargado convença a recorrente da comercialidade substancial da dívida, artigo 4 do Código de Processo Civil. 3 - Se o não fizer, terá de se sujeitar à moratória do artigo 1696 n. 1 do Código Civil. 4 - "O processo de embargos de terceiro destina-se a verificar se existe ou não ofensa da posse da embargante com a penhora. Porque o que é posto em crise é o título executivo, e o objecto dos embargos de terceiro circunscreve-se à discussão do âmbito da sua exigibilidade. 5 - Decidindo o contrário, ofende-se a previsão do artigo 50 n. 2 e a regra do artigo 45 n. 1 do Código de Processo Civil. 6 - "Porque o título executivo se forma antes da acção executiva, não é a decisão dos embargos de terceiro que pode fundar uma penhora ordenada e realizada com antecedência, à maneira de providência cautelar". 7 - Não há lugar a caso julgado formal pois, consoante se vê da primeira decisão do Tribunal da Relação, o acórdão vencedor não se pronunciou sobra a prévia necessidade de acção declarativa. 8 - Apenas se pronunciou sobre a necessidade de o processo prosseguir para a prova da natureza substancialmente comercial da relação subjacente. 9 - A decisão do prosseguimento do processo não tomou posição, porque também para tal não foi solicitada pelas partes, sobre a necessidade ou não de haver uma prévia acção declarativa. 10 - Pelo que se ofendeu o disposto no artigo 672 do Código de Processo Civil. 11 - Dada a autonomia das obrigações cambiárias é em relação ao aval que o exequente deve provar a...

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