Acórdão nº 082180 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelJOSE MAGALHÃES
Data da Resolução29 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA.

Decisão: NEGADA A REVISTA.

Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV.

Legislação Nacional: LUCH ART1 ART3 ART4 ART29 ART32 ART40 ART45. CCIV66 ART342 N1 ART376 ART410 N2 ART442 N2 ART458 ART806. CPC67 ART273 N1 ART516 ART712 N1 ART722 N2 ART729 N3. CNOT67 ART89 I.

Sumário : I - O portador de um cheque, que não é pago por falta de provisão, pode recorrer à acção penal ou à acção cível, podendo esta última fazer-se por três vias: utilizando a acção cambiária, a acção causal e a acção de enriquecimento sem causa. II - Quando o autor, ao propor a acção, o faz com base na relação subjacente, utilizando, portanto, a acção causal, e na réplica não tenha alterado a causa de pedir - como lhe permite o artigo 273, n. 1 do Código de Processo Civil - não pode, no recurso para o Supremo, invocar a relação cautelar como justificativa do seu pedido. III - O portador de um cheque, que queira utilizá-lo como fundamento de uma acção cambiária, deve apresentá-lo a pagamento no prazo de oito dias (artigo 29 da Lei Uniforme relativa ao cheque), sob pena de perder o correspondente direito de acção. IV - O cheque não constitui uma promessa unilateral de pagamento, mas antes uma ordem de pagamento dada a um banqueiro - o banco sacado, em cujo estabelecimento o emitente tem ou deve ter, fundos disponíveis para o cobrir - para que satisfaça a impotância dela constante, podendo essa ordem ser revogada a qualquer momento pelo sacador, embora só com efeito a partir do termo do prazo de apresentação (artigos 1, 3 e 32 da citada Lei Uniforme). V - Quando o contrato promessa respeite à celebração de um contrato para o qual a lei exige documento tem aquele de constar do documento assinado pelos promitentes (artigo 410, n. 2 do Código...

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