Acórdão nº 042782 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Outubro de 1992

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução01 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatorio Os arguidos A, B, C e D foram julgados, no circulo judicial de Sintra, por acordão de 25 de Novembro de 1991 (folhas 264 a 273), tendo sido todos condenados. O A na pena unica de quatro (4) anos e tres (3) meses de prisão, reduzida a tres (3) anos e tres (3) meses de prisão com o perdão de um ano concedido pelo artigo 14 da Lei n. 23/91, correspondendo-lhe as seguintes penas parcelares: a) tres (3) anos e seis (6) meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo previsto e punido no artigo 306, ns. 1, 3, alinea a), e 5 do Codigo Penal, no Posto de Abastecimento de Combustiveis da Galp em 8 de Dezembro de 1990; b) vinte (20) meses de prisão, pela autoria de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 296 e 297, n. 2, alineas c), d) e h) com referencia artigo 298, n. 1, todos do mesmo Codigo, na residencia de E em 6 de Dezembro de 1990; c) seis (6) meses de prisão, por um crime de introdução em casa alheia, definido no artigo 176, ns. 1 e 2, do Codigo Penal. O B na pena unitaria de quatro (4) anos de prisão e 100 dias de multa a 500 escudos diarios (na alternativa de 66 dias de prisão), com as seguintes penas parcelares: a) tres (3) anos de prisão, pela co-autoria do referido crime de roubo; b) vinte (20) meses de prisão, pela co-autoria no mencionado crime de furto qualificado; c) seis (6) meses de prisão, pelo aludido crime de introdução em casa alheia; d) 100 dias de multa, a 500 escudos por dia, na alternativa de 66 dias de prisão, pelo crime do artigo 260 do Codigo Penal (material de guerra). A mencionada pena unitaria do B ficou reduzida a tres (3) anos de prisão com o perdão de um ano da citada Lei n. 23/91 e a referida multa a 50 dias com o perdão de metade concedido pela mesma Lei. O C na pena de tres (3) anos de prisão, pela co-autoria material do referido crime de roubo, suspensa na sua execução por quatro anos (artigo 48 do Codigo Penal) com as obrigações impostas a fls 272 e verso, sendo essa pena reduzida para dois (2) anos de prisão com o perdão de um ano concedido pela Lei n. 23/91 na hipotese de a ter de cumprir. O D na pena de tres (3) anos de prisão, reduzida a dois (2) anos de prisão, pela autoria de um crime de furto qualificado previsto e punido nos citados artigos 296 e 297, ns. 1, alinea a), e 2, alinea d), com referencia ao artigo 298, n. 1, na residencia de F no dia 4 de Fevereiro de 1991, sendo a aludida redução consequencia do perdão de 1 ano da Lei n. 23/91. Do acordão de fls. 264 a 273 recorrem o Ministerio Publico e o arguido B. O B apresentou a motivação de fls. 300, onde por razões de estrita economia processual, da por inteiramente reproduzida a motivação apresentada pelo Ministerio Publico. Este Magistrado, na sua motivação de fls. 284 a 289, diz, em conclusão, que: 1 - A condenação dos arguidos A e B pelo crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 296 e 297 n. 2, alineas c), d) e b), com referencia ao artigo 298, e pelo crime de introdução em casa alheia previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, todos do Codigo Penal, por um lado, e a condenação do arguido D pelo crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, ns. 1, alinea a), e 2, alinea d), com referencia ao artigo 298, e pelo crime de introdução em casa alheia previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, todos do Codigo Penal, por outro, constitui uma clara violação do principio "ne bis in idem". 2 - Tendo os arguidos cometido um crime de furto ja qualificado por outras circunstancias, e tambem por meio de introdução em casa alheia, devem ser condenados, em concurso real, por um crime de furto qualificado e um crime de introdução em casa alheia, ja que são diversos os valores protegidos por ambas as incriminações. 3 - O crime de furto qualificado pelas alineas c) e b) do Codigo Penal praticado por arguidos não reincidentes em data anterior a 25 de Abril de 1991, cujos objectos de apropriação são de valor inferior a 200 contos e encontrando-se o ofendido removido de todos os prejuizos, deve ser declarado amnistiado pelos artigos 1, alinea f) e 3, n. 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. 4 - Ao condenar o arguido A na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo previsto e punido no artigo 306, ns. 3, alinea a), e 5, e na pena de 6 meses de prisão pelo crime de introdução em casa alheia, previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, o acordão recorrido violou essas disposições legais por tais penas serem inferiores ao minimo legal previsto nas respectivas normas incriminadoras. 5 - As penas em que o arguido A se encontra condenado devem, assim, ser substituidas por outras que, e uma vez que as circunstancias agravantes se sobrepõem as atenuantes, não deverão ser inferiores ao meio das molduras penais abstractamente...

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