Acórdão nº 042982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1992

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução30 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Marcada pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, a arguida A, casada domestica, de 43 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido julgada como autora de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punivel pelo artigo 24 do Decreto-Lei 13004 e, por força da desistencia da queixa de folhas 117 e sua aceitação, foi declarada extinta a responsabilidade criminal, condenando-se a assistente, ao abrigo do disposto no artigo 515 do Codigo de Processo Penal, na taxa de justiça de 4 Ucs. 2- Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o Ministerio Publico, motivando-o nos seguintes termos: - E condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão a verificação da recusa do seu pagamento por falta ou insuficiencia da sua provisão dentro do prazo em ele deve ser apresentado a pagamento; - A recusa de pagamento por motivo de extravio do cheque não pode, nem tal e legalmente possivel, ser equiparada a recusa por falta de pagamento ou insuficiencia de provisão; - Não estando verificada tal condição objectiva de punibilidade não pode a conduta da arguida integrar o crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punivel pelo artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927; - O factualismo dado como provado integra sim o crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 n. 1 alinea b) e 2 do Codigo Penal; e - Assim, deve a arguida ser por este ultimo crime condenada em pena que se situe proximo dos seus limites minimos abstractamente previstos, não repugnando a suspensão da execução da pena pelo periodo de 2 anos. Não foi deduzida qualquer contra-motivação. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com respeito inteiro pelo legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre, pois, apreciar "de meritis", ja que nada obsta ao seu conhecimento. Deu o Douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:- - No dia 19 de Dezembro de 1989 e com a data de 19 de Fevereiro de 1990, a arguida, na qualidade de socia-gerente da sociedade "Fatuna - Malhas e Confecções, Limitada", com sede no Parque Industrial das Lamelas, n. 6, Bilhete de Identidade, Vila Frescainha - São Pedro - desta comarca, preencheu, assinou e entregou a favor da Sociedade "Abel Alves de Figueiredo e Filho,Limitada",com sede na Av. Abel Alves de Figueiredo, Santa Cristina do Couto, Santo Tirso, o cheque numero ...., sobre a conta n.... do Banco Totta & Açores, agencia de Barcelos, de que e titular a referida Sociedade "Fatuna - Malhas e Confecções, Limitada", no montante de 2250366, para pagamento de 3035 quilogramas de fio tipo van (100% algodão) que comprou a ofendida; - Deposito como valor em conta, no dia 19 de Fevereiro de 1990, na Agencia da Avenida dos Aliados, Porto, do Banco Totta & Açores, o mesmo foi devolvido, no mesmo dia, com a menção de "cheque extraviado" nele aposta; - Na verdade, apos a entrega do dito cheque e no dia 28 de Dezembro de 1989, a arguida comunicou a agencia de Barcelos do Banco Totta & Açores que o referido cheque havia sido extraviado, com o intuito de, com esse expediente, conseguir, como conseguiu, o seu não pagamento; - Agiu ela livre e conscientemente, bem sabendo que aquela sua declaração não era verdadeira, pois sabia que o referido cheque não tinha - como efectivamente não tinha - sido extraviado e que, com ela, os serviços daquela instituição bancaria recusariam, como recusaram, a ordem de pagamento, por motivo de extravio do cheque, querendo e conseguindo, por esse meio, lesar patrimonialmente a assistente; - Sabia ela que a sua conduta era proibida e punida por lei; - A A, nunca respondeu nem esteve presa; - Confessou grande parte dos factos confessados praticados; - E de media condição social, desconhecendo-se a sua condição economica; - A assistente foi pago o montante pretendido relativamente a este cheque, nos termos da acta de folhas 117, cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos; e - A arguida agiu nos termos descritos supra por, na sua opinião, o fio aludido não ter a qualidade acordada. 4- Este o contexto factico que a 1 Instancia deu como firmado e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como incensuravel, dada a sua dignidade de Tribunal de Revista e atento o que preceituam os Artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Assente esta deliberação, passemos sem mais delongas, a submição do traçado factual no ambito do direito criminal. Duas se apresentam as posições sustentadas no presente processo:- De um lado, o libelo acusatorio e o digno recorrente que perfilham o ponto de vista de que o actuar da arguida preenche a tipicidade de um crime de...

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