Acórdão nº 042982 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Setembro de 1992
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 30 de Setembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Marcada pelo Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, a arguida A, casada domestica, de 43 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido julgada como autora de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punivel pelo artigo 24 do Decreto-Lei 13004 e, por força da desistencia da queixa de folhas 117 e sua aceitação, foi declarada extinta a responsabilidade criminal, condenando-se a assistente, ao abrigo do disposto no artigo 515 do Codigo de Processo Penal, na taxa de justiça de 4 Ucs. 2- Inconformado com tal decisão, dela interpos recurso o Ministerio Publico, motivando-o nos seguintes termos: - E condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão a verificação da recusa do seu pagamento por falta ou insuficiencia da sua provisão dentro do prazo em ele deve ser apresentado a pagamento; - A recusa de pagamento por motivo de extravio do cheque não pode, nem tal e legalmente possivel, ser equiparada a recusa por falta de pagamento ou insuficiencia de provisão; - Não estando verificada tal condição objectiva de punibilidade não pode a conduta da arguida integrar o crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punivel pelo artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927; - O factualismo dado como provado integra sim o crime de falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 n. 1 alinea b) e 2 do Codigo Penal; e - Assim, deve a arguida ser por este ultimo crime condenada em pena que se situe proximo dos seus limites minimos abstractamente previstos, não repugnando a suspensão da execução da pena pelo periodo de 2 anos. Não foi deduzida qualquer contra-motivação. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com respeito inteiro pelo legal formalismo, como da acta se alcança. Cumpre, pois, apreciar "de meritis", ja que nada obsta ao seu conhecimento. Deu o Douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:- - No dia 19 de Dezembro de 1989 e com a data de 19 de Fevereiro de 1990, a arguida, na qualidade de socia-gerente da sociedade "Fatuna - Malhas e Confecções, Limitada", com sede no Parque Industrial das Lamelas, n. 6, Bilhete de Identidade, Vila Frescainha - São Pedro - desta comarca, preencheu, assinou e entregou a favor da Sociedade "Abel Alves de Figueiredo e Filho,Limitada",com sede na Av. Abel Alves de Figueiredo, Santa Cristina do Couto, Santo Tirso, o cheque numero ...., sobre a conta n.... do Banco Totta & Açores, agencia de Barcelos, de que e titular a referida Sociedade "Fatuna - Malhas e Confecções, Limitada", no montante de 2250366, para pagamento de 3035 quilogramas de fio tipo van (100% algodão) que comprou a ofendida; - Deposito como valor em conta, no dia 19 de Fevereiro de 1990, na Agencia da Avenida dos Aliados, Porto, do Banco Totta & Açores, o mesmo foi devolvido, no mesmo dia, com a menção de "cheque extraviado" nele aposta; - Na verdade, apos a entrega do dito cheque e no dia 28 de Dezembro de 1989, a arguida comunicou a agencia de Barcelos do Banco Totta & Açores que o referido cheque havia sido extraviado, com o intuito de, com esse expediente, conseguir, como conseguiu, o seu não pagamento; - Agiu ela livre e conscientemente, bem sabendo que aquela sua declaração não era verdadeira, pois sabia que o referido cheque não tinha - como efectivamente não tinha - sido extraviado e que, com ela, os serviços daquela instituição bancaria recusariam, como recusaram, a ordem de pagamento, por motivo de extravio do cheque, querendo e conseguindo, por esse meio, lesar patrimonialmente a assistente; - Sabia ela que a sua conduta era proibida e punida por lei; - A A, nunca respondeu nem esteve presa; - Confessou grande parte dos factos confessados praticados; - E de media condição social, desconhecendo-se a sua condição economica; - A assistente foi pago o montante pretendido relativamente a este cheque, nos termos da acta de folhas 117, cujos dizeres aqui se dão por reproduzidos; e - A arguida agiu nos termos descritos supra por, na sua opinião, o fio aludido não ter a qualidade acordada. 4- Este o contexto factico que a 1 Instancia deu como firmado e que este Supremo Tribunal tem de acatar em toda a sua plenitude e como incensuravel, dada a sua dignidade de Tribunal de Revista e atento o que preceituam os Artigos 433 e 29, respectivamente, do Codigo de Processo Penal e da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro. Assente esta deliberação, passemos sem mais delongas, a submição do traçado factual no ambito do direito criminal. Duas se apresentam as posições sustentadas no presente processo:- De um lado, o libelo acusatorio e o digno recorrente que perfilham o ponto de vista de que o actuar da arguida preenche a tipicidade de um crime de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO