Acórdão nº 042908 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1992
Magistrado Responsável | NOEL PINTO |
Data da Resolução | 23 de Setembro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal judicial da comarca de Matosinhos foram submetidos a julgamento os reus A, B e C, com os sinais dos autos, os quais foram condenados: - O A, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 n. 4 do Codigo Penal de 1886 e 300 n. 2 alineas a) e b) do Codigo Penal de 1982, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 n. 1 deste último Codigo em 1 ano de prisão; em cumulo foi condenado na pena única de 2 anos de prisão. - A B, como co-autora material de um crime previsto e punido pelo artigo 402 n. 1 do Codigo Penal de 1982, na pena de sete meses de prisão. - A C como co-autora moral de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 n. 1 do mesmo Codigo na pena de 1 ano de prisão. - O A beneficiou de um ano de perdão e ambas as res beneficiaram de perdão de toda a pena de prisão em que foram condenadas, ao abrigo o artigo 13 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho. II - Da decisão condenatoria interpos recurso para o Tribunal da Relação do Porto o reu A, subindo também o recurso interposto do despacho de folhas 434 que indeferiu a anulação que requerera de todo o processado após o despacho de pronúncia. Por acordão de 6 de Novembro de 1991 o Tribunal da Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos e nos termos do artigo 14 ns. 1 alinea b) e 3 da Lei 23/91 de 4 de Julho considerou cessada toda a pena de prisão em que o recorrente foi condenado. III - Inconformado, recorre o reu para este Supremo Tribunal, concluindo deste modo as suas alegações: 1 - É nulo todo o processado posterior à pronuncia, por falta de notificação desta, nos termos do artigo 570 do Codigo de Processo Penal, na última residencia conhecida, e por falta de notificação de pronúncia, em nome do recorrente, ao seu mandatario nos termos do paragrafo 5 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal. 2 - Ha omissão de garantias de defesa, o que obriga a anulação de todos os actos posteriores a ilegalidade cometida - artigo 98 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal -. 3 - A decisão recorrida violou os artigos 397 e 2 n. 4 do Codigo Penal, 71 e 402 do mesmo Codigo e 98 n. 2 do Codigo de Processo Penal. IV - Em contra-alegações o Magistrado do Ministerio Público conclui pela confirmação do douto acordão recorrido e identica posição assume neste Supremo Tribunal o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto. Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos cumpre decidir. A - Recurso interposto do despacho de folhas 434: Alega o recorrente incumprimento do disposto nos paragrafos 2 e 5 do artigo 570 do Codigo de Processo Penal de 1929, aqui aplicável, porquanto não se fez constar dos editos a sua última residencia conhecida e findo o prazo para a apresentação não foi notificada a pronúncia ao seu mandatário. Além de não comprovar o recorrente que a sua última residencia não é a que figura nos editos, a questão deixou de ter qualquer interesse a partir do momento em que o processo deixou de correr a revelia. Se alguma nulidade se verificou, nessa parte, não foi minimamente afectada a justa decisão da causa, pelo que sempre seria de julgar suprida ao abrigo do paragrafo 3 do artigo 99 do referido Codigo. Quanto à nulidade que invoca da falta de notificação da pronúncia ao mandatario findo o prazo para a apresentação em juizo - paragrafo 5 do artigo 570 - tem a mesma que considerar-se sanada face ao que dispõe o paragrafo 6 do artigo 98 conjugado com o seu n. 5. Com efeito o reu foi notificado pessoalmente do despacho de pronuncia em 28 de Janeiro de 1991, depois de preso, e interpos recurso daquele despacho no dia 4 de Fevereiro seguinte. E quanto à violação do n. 2 do artigo 98 que também alega, é obvio que não lhe assiste qualquer razão. Uma vez que os processos corriam termos na mesma comarca, não tinha a...
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