Acórdão nº 042908 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Setembro de 1992

Magistrado ResponsávelNOEL PINTO
Data da Resolução23 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No Tribunal judicial da comarca de Matosinhos foram submetidos a julgamento os reus A, B e C, com os sinais dos autos, os quais foram condenados: - O A, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 422 e 421 n. 4 do Codigo Penal de 1886 e 300 n. 2 alineas a) e b) do Codigo Penal de 1982, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 n. 1 deste último Codigo em 1 ano de prisão; em cumulo foi condenado na pena única de 2 anos de prisão. - A B, como co-autora material de um crime previsto e punido pelo artigo 402 n. 1 do Codigo Penal de 1982, na pena de sete meses de prisão. - A C como co-autora moral de um crime previsto e punido pelos artigos 26 e 402 n. 1 do mesmo Codigo na pena de 1 ano de prisão. - O A beneficiou de um ano de perdão e ambas as res beneficiaram de perdão de toda a pena de prisão em que foram condenadas, ao abrigo o artigo 13 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho. II - Da decisão condenatoria interpos recurso para o Tribunal da Relação do Porto o reu A, subindo também o recurso interposto do despacho de folhas 434 que indeferiu a anulação que requerera de todo o processado após o despacho de pronúncia. Por acordão de 6 de Novembro de 1991 o Tribunal da Relação do Porto negou provimento a ambos os recursos e nos termos do artigo 14 ns. 1 alinea b) e 3 da Lei 23/91 de 4 de Julho considerou cessada toda a pena de prisão em que o recorrente foi condenado. III - Inconformado, recorre o reu para este Supremo Tribunal, concluindo deste modo as suas alegações: 1 - É nulo todo o processado posterior à pronuncia, por falta de notificação desta, nos termos do artigo 570 do Codigo de Processo Penal, na última residencia conhecida, e por falta de notificação de pronúncia, em nome do recorrente, ao seu mandatario nos termos do paragrafo 5 do artigo 571 do Codigo de Processo Penal. 2 - Ha omissão de garantias de defesa, o que obriga a anulação de todos os actos posteriores a ilegalidade cometida - artigo 98 paragrafo 1 do Codigo de Processo Penal -. 3 - A decisão recorrida violou os artigos 397 e 2 n. 4 do Codigo Penal, 71 e 402 do mesmo Codigo e 98 n. 2 do Codigo de Processo Penal. IV - Em contra-alegações o Magistrado do Ministerio Público conclui pela confirmação do douto acordão recorrido e identica posição assume neste Supremo Tribunal o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto. Proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos cumpre decidir. A - Recurso interposto do despacho de folhas 434: Alega o recorrente incumprimento do disposto nos paragrafos 2 e 5 do artigo 570 do Codigo de Processo Penal de 1929, aqui aplicável, porquanto não se fez constar dos editos a sua última residencia conhecida e findo o prazo para a apresentação não foi notificada a pronúncia ao seu mandatário. Além de não comprovar o recorrente que a sua última residencia não é a que figura nos editos, a questão deixou de ter qualquer interesse a partir do momento em que o processo deixou de correr a revelia. Se alguma nulidade se verificou, nessa parte, não foi minimamente afectada a justa decisão da causa, pelo que sempre seria de julgar suprida ao abrigo do paragrafo 3 do artigo 99 do referido Codigo. Quanto à nulidade que invoca da falta de notificação da pronúncia ao mandatario findo o prazo para a apresentação em juizo - paragrafo 5 do artigo 570 - tem a mesma que considerar-se sanada face ao que dispõe o paragrafo 6 do artigo 98 conjugado com o seu n. 5. Com efeito o reu foi notificado pessoalmente do despacho de pronuncia em 28 de Janeiro de 1991, depois de preso, e interpos recurso daquele despacho no dia 4 de Fevereiro seguinte. E quanto à violação do n. 2 do artigo 98 que também alega, é obvio que não lhe assiste qualquer razão. Uma vez que os processos corriam termos na mesma comarca, não tinha a...

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