Acórdão nº 042884 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Setembro de 1992

Magistrado ResponsávelNOEL PINTO
Data da Resolução16 de Setembro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No 3 Juizo do Tribunal Judicial da comarca de Braga foram submetidos a julgamento em processo de querela os reus A, B e C, como co-autores materiais de um crime de falencia dolosa previsto e punido pelo artigo 325 n. 1 alineas a) e b) do Codigo Penal. A acusação foi julgada improcedente quanto ao reu C e procedente quanto aos outros reus, que vieram a ser condenados na pena de tres anos de prisão alem de imposta justiça e custas, bem como a pagar aos credores da firma falida "D, Limitada" os creditos a estes reconhecidos na sentença de graduação de creditos de 8 de Outubro de 1987. Foi perdoado a cada um dos reus um ano de prisão ao abrigo do artigo 13 n. 1 alinea b) da Lei n. 16/86 de 11 de Junho. II - Da decisão condenatoria interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto os reus A e B, suscitando este a questão da incompetencia material do tribunal recorrido e pugnando ambos pela revogação da decisão. Tambem recorreram da decisão recorrida mas apenas quanto ao montante indemnizatorio, os assistentes E e "F, Lda". O Tribunal da Relação do Porto começando por apreciar a suscitada questão da incompetencia material julgou por acordão de 22 de Janeiro ultimo procedente a excepção e ordenou a remessa do processo ao 4 Juizo do Tribunal Judicial da comarca de Braga e consequentemente considerou prejudicado o conhecimento do restante objecto dos recursos interpostos. III - E deste acordão que recorrem o Ministerio Publico e os assistentes, concluindo deste modo as respectivas alegações de recurso: 1. A questão da competencia material do tribunal ja foi decidida com transito em julgado. 2. Mesmo que assim se não entendesse, porque o artigo 1280 do Codigo de Processo Civil foi tacitamente revogado, a competencia para o julgamento determina-se segundo as regras gerais. 3. A composição do tribunal colectivo seria a mesma pelo que não ha violação do artigo 144 do Codigo de Processo Penal de 1929. 4. Foi violado o artigo 672 do Codigo de Processo Civil ou quando assim se não entenda foram violados os artigos 35 do Codigo de Processo Penal e 14 da Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro. IV - Houve contra-alegações. Neste Supremo Tribunal o Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto concorda com o alegado pelo Ministerio Publico na 2.instância. Colhidos os vistos cumpre decidir. V - O magistrado recorrente começa por alegar que a questão da competencia do Tribunal em razão da materia ja foi decidida no processo...

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