Acórdão nº 081772 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelCESAR MARQUES
Data da Resolução29 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, representado por curador provisorio, seu pai B, intentou acção com processo sumario contra C e Fidelidade, Grupo Segurador, S. A., pedindo que fossem condenados a pagar-lhe 700000 escudos a Fidelidade e 19300000 escudos a C, com juros a taxa legal a partir da citação. Requereu, ainda, a concessão do beneficio de apoio judiciario, com dispensa total do pagamento de preparos e custas. Baseou-se em acidente de viação ocorrido entre um velocipede motorizado, por si tripulado, e um veiculo automovel conduzido pela C, com a responsabilidade civil transferida para a Fidelidade ate ao montante de 700000 escudos. E atribuiu a culpa a condutora do automovel, que circulava pela metade do lado esquerdo da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, tendo do acidente resultado para o autor danos de tal modo graves que ficou com incapacidade permanente total de 100% e com necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa. A acção foi contestada pela Fidelidade, que impugnou a versão do acidente, dizendo que era o autor quem circulava fora da sua mão de transito, alegando, ainda, ignorar as consequencias que do embate advieram para o autor. Por sua vez a C excepcionou a falta de pagamento de custas em acção anterior e a prescrição, uma vez que a presente acção foi proposta em 23-02-90, muito para alem do prazo previsto no artigo 498, n. 1 do Codigo Civil, dado que o acidente ocorreu em 16-09-85; impugnou, tambem, a versão do autor, atribuindo-lhe a culpa na produção do acidente, disse ignorar os danos por ele sofridos e pediu, igualmente, a concessão do beneficio do apoio judiciario com dispensa total de preparos e do previo pagamento de custas. O autor respondeu as excepções, pronunciando-se pela improcedencia, sustentando, relativamente a prescrição, que o prazo era de 5 anos, ainda não decorrido a data da propositura desta acção, de harmonia com o disposto nos artigos 498, n. 3 do Codigo Civil e 117, n. 1, alínea c) do Codigo Penal. Ao autor e a C foi concedido o apoio judiciario que haviam requerido e, no despacho saneador, a Exma Juiz julgou improcedente a excepção dilatoria de falta de pagamento das custas na acção anterior e procedente a excepção peremptoria da prescrição, pelo que absolveu os reus do pedido. Apenas o autor interpos recurso, que obteve provimento, pois a Relação revogou tal despacho no respeitante a prescrição. Recorre, agora, de revista a C, que conclui deste modo as alegações: apesar de o despacho final do processo de inquerito instaurado por motivo do acidente apenas ter declarado amnistiados os factos respeitantes a eventual responsabilidade criminal do autor, tambem, por força da lei e independentemente de tal despacho, tinham de se considerar amnistiados os factos atinentes a eventual responsabilidade criminal da re; a tal não obstando o facto de persistir a hipotese de o autor vir a falecer em consequencia do acidente e uma vez que a mesma se não registava a data de 09-03-86, a qual se reportavam os efeitos da amnistia; uma vez amnistiados tais factos, deixaram de constituir crime, por eliminação da caracteristica de punibilidade, exigida pelo artigo 1, n. 1 do Codigo Penal; a partir de então a indemnização por danos passou a regular-se exclusivamente pela Lei Civil, por força do disposto no artigo 128 do Codigo Penal; não sendo admissivel que um dos pressupostos do exercicio da correspondente acção - prazo de prescrição - voltasse a ser reenviado para a Lei Penal, visto que, nestas circunstancias, ja não fazia sentido falar-se em prazo de prescrição criminal...

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