Acórdão nº 042584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 1992
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 09 de Abril de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. Relatório. O arguido A, foi julgado, no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, em acórdão de 19 de Novembro de 1991(folhas 101 a 104), tendo sido condenado, pela autoria material de um crime continuado de violação (na pessoa de sua filha B), definido nos artigos 30, n. 2, 201, n. 2, e 208, n. 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão (reduzida para seis anos e seis meses de prisão com o perdão de um ano e seis meses concedida pela Lei n. 32/91, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alínea b), inibido do exercício do poder paternal relativamente aos seus filhos e ainda ferido das incapacidades eleitorais e para ser jurado. Do referido acórdão recorre o Ministério Público, com a motivação de folhas 113 a 115, onde formula as seguintes conclusões: 1- A execução do crime de violação por que o arguido foi condenado prolongou-se até Agosto de 1991, data posterior a 25 de Abril de 1991, data limite para a prática de delitos perdoados ao abrigo do disposto na alínea b), do n. 1, do artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pelo que o acórdão recorrido ao declarar passado um ano e seis meses da pena de prisão violou esta disposição. 2- A inibição do exercício do poder paternal, como pena acessória, não pode decorrer ao abrigo do disposto nos artigos 1913, n. 1, alínea a), do Código Civil, e 69, n. 2, do Código Penal, de lei que a preveja, não havendo qualquer lei que a preveja para a hipótese de condenação pelo crime de violação, cujos factos integrados só a poderão fundamentar ao abrigo do artigo 1915, do Código Civil, através da acção prevista nos artigos 194 a 198, do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, pelo que ao declarar o arguido inibido do poder paternal em relação aos filhos o acórdão violou o disposto no citado artigo 1915. 3- O Acórdão recorrido deverá, pois, ser alterado, dando-se sem efeito as declarações de perdão ao abrigo da alínea b), do n. 1, do artigo 14, da Lei n. 23/91, e de inibição do exercício do poder paternal ao abrigo dos artigos 1913, n. 1, alínea a), do Código Civil e 69, n. 2, do Código Penal. 2. Fundamentos e decisão. 2.1. Colhidos os vistos legais e observada a matéria pública, cumpre decidir. Só recorre o Ministério Público, o qual limita o seu recurso a uma parte da decisão (perdão da Lei n. 23/91 e inibição do poder paternal) que pode ser separada da parte não requerida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. O...
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