Acórdão nº 042584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 1992

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução09 de Abril de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça. 1. Relatório. O arguido A, foi julgado, no Tribunal de Círculo de Santiago do Cacém, em acórdão de 19 de Novembro de 1991(folhas 101 a 104), tendo sido condenado, pela autoria material de um crime continuado de violação (na pessoa de sua filha B), definido nos artigos 30, n. 2, 201, n. 2, e 208, n. 1, alínea a), todos do Código Penal, na pena de oito (8) anos de prisão (reduzida para seis anos e seis meses de prisão com o perdão de um ano e seis meses concedida pela Lei n. 32/91, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alínea b), inibido do exercício do poder paternal relativamente aos seus filhos e ainda ferido das incapacidades eleitorais e para ser jurado. Do referido acórdão recorre o Ministério Público, com a motivação de folhas 113 a 115, onde formula as seguintes conclusões: 1- A execução do crime de violação por que o arguido foi condenado prolongou-se até Agosto de 1991, data posterior a 25 de Abril de 1991, data limite para a prática de delitos perdoados ao abrigo do disposto na alínea b), do n. 1, do artigo 14 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pelo que o acórdão recorrido ao declarar passado um ano e seis meses da pena de prisão violou esta disposição. 2- A inibição do exercício do poder paternal, como pena acessória, não pode decorrer ao abrigo do disposto nos artigos 1913, n. 1, alínea a), do Código Civil, e 69, n. 2, do Código Penal, de lei que a preveja, não havendo qualquer lei que a preveja para a hipótese de condenação pelo crime de violação, cujos factos integrados só a poderão fundamentar ao abrigo do artigo 1915, do Código Civil, através da acção prevista nos artigos 194 a 198, do Decreto-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro, pelo que ao declarar o arguido inibido do poder paternal em relação aos filhos o acórdão violou o disposto no citado artigo 1915. 3- O Acórdão recorrido deverá, pois, ser alterado, dando-se sem efeito as declarações de perdão ao abrigo da alínea b), do n. 1, do artigo 14, da Lei n. 23/91, e de inibição do exercício do poder paternal ao abrigo dos artigos 1913, n. 1, alínea a), do Código Civil e 69, n. 2, do Código Penal. 2. Fundamentos e decisão. 2.1. Colhidos os vistos legais e observada a matéria pública, cumpre decidir. Só recorre o Ministério Público, o qual limita o seu recurso a uma parte da decisão (perdão da Lei n. 23/91 e inibição do poder paternal) que pode ser separada da parte não requerida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT