Acórdão nº 003218 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelBARBIERI CARDOSO
Data da Resolução11 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C, D e E, todos identificados nos autos, intentaram no Tribunal do Trabalho de Sintra acção com processo ordinario emergente de contrato individual de Trabalho contra a Fabrica Portugal, S.A., pedindo que esta seja condenada a admiti-los ao serviço ou, subsidiariamente, a pagar-lhes as indemnizações e diferenças de retribuições a que tem direito. Para tanto, alegaram em sintese que eram trabalhadores da re mas apos a cisão desta, de que resultaram a Fabrica Portugal Industrial, Lda e a Fabrica Portugal Comercial, Lda, foram transferidos para a primeira das referidas sociedades. Posteriormente e em processo de recuperação de empresa, foi aceite uma proposta de recuperação da Fabrica re, na qual se tomou o compromisso de admissão de cerca de 250 Trabalhadores das outras duas empresas, em determinadas condições, proposta essa que traduz uma verdadeira promessa de contrato de trabalho dirigida aos autores, como se preve no artigo 8 da L.C.T.. Porem, embora os autores tivessem mostrado interesse em ser admitidos, não o foram ate a data, pelo que violou a re o compromisso assumido. Na sua contestação negou a demandada a existencia de qualquer compromisso seu relativamente aos autores, concluindo pela sua absolvição do pedido. E findos os articulados, foi proferido o saneador sentença de folhas 68 e seguintes que julgou a acção improcedente e não provada, por se entender que não houve um contrato-promessa de trabalho mas apenas uma simples declaração de intenções sem caracter vinculativo. Esta decisão veio a ser confirmada pelo acordão da Relação de Lisboa de folhas 109 e seguintes, proferido em recurso de apelação interposto pelos autores. De novo inconformados, pedem agora os autores revista do mencionado aresto, concluindo nas suas alegações: 1 - A recorrida comprometeu-se no processo de recuperação de empresa a admitir os recorrentes. 2 - Essa admissão foi definida por carta enviada aos representantes dos recorrentes. 3 - Seguidamente, o Director-Geral da recorrida deu ordens a chefia de pessoal para convocar os recorrentes para serem admitidos. 4 - Tais factos deveriam ter sido levados ao questionario a fim de serem apurados em rede de julgamento. 5 - Os recorrentes entenderam que a recorrida os ia admitir pela convicção saida das sessões da Assembleia de Credores . 6 - Os recorrentes perderam outros empregos e sofreram danos irreparaveis, pois aguardavam que a recorrida os...

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