Acórdão nº 081918 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Março de 1992

Magistrado ResponsávelTATO MARINHO
Data da Resolução05 de Março de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - INVESPAR - Sociedade de Investimentos e Participações, Limitada, veio, para o 12 juizo Civel da Comarca de Lisboa, recorrer contenciosamente do despacho do Director Geral dos Registos e Notariado que indeferiu a reclamação hierarquica do despacho da Conservadora do Registo Comercial de Lisboa que indeferiu as alterações do pacto social da recorrente bem como da eleição dos seus administradores. Fundamenta o seu pedido no facto de o artigo 252 do Codigo das Sociedades Comerciais não impõe que a representação e a administração das sociedades por quotas seja feita atraves de um ou mais gerentes nem impede que a sociedade por quotas seja administrada e representada por um Conselho de Administração. Foi proferida sentença julgando procedente o recurso interposto por INVESPAR, tendo a Conservadora do Registo Comercial interposto recurso de agravo, que concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença. Interposto recurso pela INVESPAR doutamente alegou formulando as seguintes conclusões: 1 - Dos artigos 2, 252, 260 e 161 do Codigo das Sociedades Comerciais, bem como do artigo 405 ns. 1 e 2 do Codigo Civil retira-se ser licito aos socios, adoptarem como orgão de administração e representação de sociedade por quotas um Conselho de Administração, nos termos constantes do artigo 6 dos Estatutos de agravante, que esta pretende registar. 2 - Não ha, violação do principio de tipicidade consignado no artigo 2 do Codigo das Sociedades Comerciais. 3 - Com efeito, o tipo de sociedade comercial por quotas e definida tendo em conta, unica e exclusivamente, o preceituado no artigo 197 do Codigo das Sociedades Comerciais, não sendo os elementos normativos, constantes deste Codigo, relativos a administração e representação daquele tipo de sociedade, porque supletivos, integradores do tipo. 4 - Assim, a adopção de um Conselho de Administração para uma sociedade comercial por quotas não conduz a constituição de um tipo misto. 5 - Por outro lado, a recorrente, ao deliberar alterar o pacto social, designadamente o seu artigo 6, de modo que a administração incumba a um Conselho de Administração, não viola qualquer disposição legal de indole imperativa. 6 - Ao entender de forma contraria a Relação a quo violou o disposto nos artigos 21, 197, 252 e 265 todos do Codigo das Sociedades Comerciais e ainda o disposto no artigo 405 do Codigo Civil. Doutamente, tambem, contra-alegou a Excelentissima Senhora Conservadora da 2 secção da Conservatoria do Registo Comercial de Lisboa. Tudo visto cumpre decidir. II - A principal questão a decidir consiste em saber se numa sociedade por quotas o orgão administrativo -...

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