Acórdão nº 003192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 1992
Magistrado Responsável | BARBIERI CARDOSO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, intentou no Tribunal de Trabalho do Porto acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra Itir - Industria de Transportes Internacionais Rodoviarios, S.A., com sede no Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importancia total de 2351863 escudos, proveniente de diferenças salariais, retribuições vencidas, remunerações de trabalho suplementar e indemnização de antiguidade por ter rescindido unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho em virtude de a re lhe não pagar as remunerações que lhe eram legalmente devidas no exercicio das suas funções de motorista, e haver deixado arbitrariamente de lhe distribuir serviço de motorista TIR a partir de 26 de Dezembro de 1988. A re contestou negando a existencia de justa causa para a cessação do contrato e a obrigação de pagar as importancias reclamadas. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 163 e seguintes, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a re a pagar ao autor a quantia de 362000 escudos devida a titulo de retribuições vencidas e diferenças de remunerações por trabalho extraordinario e ajudas de custo, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença respeitante ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, absolvendo-a dos restantes pedidos, nomeadamente da indemnização pelo despedimento indirecto. Desta decisão apelou a re e recorreu subordinadamente o autor, vindo a ser proferido o douto acordão da Relação do Porto de folhas 212 e seguintes, que negou provimento a apelação da re e concedeu provimento a apelação do autor, condenando aquela a pagar a este as quantias de 184462 escudos e 506359 escudos, a primeira por diferenças remuneratorias e a segunda com indemnização pelo despedimento com justa causa, confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida. E deste aresto que vem a presente revista, interposta pela re, que concluiu nas suas alegações: 1 - Não se pode ter como provada a filiação do autor no STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviarios e Urbanos, filiado na FESTRU (Federação). 2 - O documento de folhas 40, donde se quis extrair a prova, não tem força probatoria por não satisfazer ao disposto nos artigos 373 , n. 1, 374 , n. 1 e 376 do Codigo Civil. 3 - Atribuir-lhe força probatoria viola as citadas disposições legais, o que e questão de direito a apreciar. 4 - Não e aplicavel, pois, as relações de trabalho entre o Autor e a Re o CCT entre a ANTRAM (associação patronal) e a FESTRU (Federação em que se acha filiada a STRUN). 5 - O Autor não tem direito a retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados. 6 - O Autor não alegou (e por isso não provou) o facto constitutivo daquele direito, que e, segundo o n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 421/83, a previa e expressa determinação, pela entidade empregadora, de trabalho suplementar em dias de descanso e feriados. 7 - Esta questão não e nova porque a Re contestou a alegação e pedido da retribuição e, por falta...
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