Acórdão nº 003192 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelBARBIERI CARDOSO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificado nos autos, intentou no Tribunal de Trabalho do Porto acção com processo ordinario emergente de contrato individual de trabalho contra Itir - Industria de Transportes Internacionais Rodoviarios, S.A., com sede no Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a importancia total de 2351863 escudos, proveniente de diferenças salariais, retribuições vencidas, remunerações de trabalho suplementar e indemnização de antiguidade por ter rescindido unilateralmente e com justa causa o contrato de trabalho em virtude de a re lhe não pagar as remunerações que lhe eram legalmente devidas no exercicio das suas funções de motorista, e haver deixado arbitrariamente de lhe distribuir serviço de motorista TIR a partir de 26 de Dezembro de 1988. A re contestou negando a existencia de justa causa para a cessação do contrato e a obrigação de pagar as importancias reclamadas. Realizado o julgamento, foi proferida a sentença de folhas 163 e seguintes, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a re a pagar ao autor a quantia de 362000 escudos devida a titulo de retribuições vencidas e diferenças de remunerações por trabalho extraordinario e ajudas de custo, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença respeitante ao trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados, absolvendo-a dos restantes pedidos, nomeadamente da indemnização pelo despedimento indirecto. Desta decisão apelou a re e recorreu subordinadamente o autor, vindo a ser proferido o douto acordão da Relação do Porto de folhas 212 e seguintes, que negou provimento a apelação da re e concedeu provimento a apelação do autor, condenando aquela a pagar a este as quantias de 184462 escudos e 506359 escudos, a primeira por diferenças remuneratorias e a segunda com indemnização pelo despedimento com justa causa, confirmando, quanto ao mais, a sentença recorrida. E deste aresto que vem a presente revista, interposta pela re, que concluiu nas suas alegações: 1 - Não se pode ter como provada a filiação do autor no STRUN - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviarios e Urbanos, filiado na FESTRU (Federação). 2 - O documento de folhas 40, donde se quis extrair a prova, não tem força probatoria por não satisfazer ao disposto nos artigos 373 , n. 1, 374 , n. 1 e 376 do Codigo Civil. 3 - Atribuir-lhe força probatoria viola as citadas disposições legais, o que e questão de direito a apreciar. 4 - Não e aplicavel, pois, as relações de trabalho entre o Autor e a Re o CCT entre a ANTRAM (associação patronal) e a FESTRU (Federação em que se acha filiada a STRUN). 5 - O Autor não tem direito a retribuição por trabalho em dias de descanso e feriados. 6 - O Autor não alegou (e por isso não provou) o facto constitutivo daquele direito, que e, segundo o n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 421/83, a previa e expressa determinação, pela entidade empregadora, de trabalho suplementar em dias de descanso e feriados. 7 - Esta questão não e nova porque a Re contestou a alegação e pedido da retribuição e, por falta...

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