Acórdão nº 081356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 1992

Magistrado ResponsávelMIGUEL MONTENEGRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O autor A accionou os réus B e mulher C, à sombra dos fundamentos em resumo, os seguintes: Por contrato reduzido a escrito particular em 21-8-86, os réus prometeram vender ao autor o prédio (fracção autónoma para habitação) identificado no contrato pelo preço de 3800000 escudos do qual o autor passou aos réus a título de sinal e principio de pagamento a quantia de 500000 escudos em 22-8-86 e de 300000 escudos em 23-12-86, sendo o restante a pagar no momento da outorga da escritura de venda; tal escritura foi marcada para o dia 22 de Maio de 1987 no 5 Cartório Notarial de Lisboa, à qual os réus não compareceram, pois que em data de 15-5-87 o réu marido enviou carta ao autor comunicando-lhe que desistia da venda e se prontificava a devolver-lhe o dobro do sinal prestado. Concluiu pedindo, com assento e incumprimento definitivo, por parte dos réus, da obrigação de celebrarem o contrato definitivo: a) se produza sentença que produza os efeitos da declaração notarial do faltoso (execução especifica), e subsidiariamente, b) se condenem os réus a pagarem-lhe a quantia de 1600000 escudos (dobro de sinal), ou e também subsidiariamente, c)- a pagarem-lhe a quantia de 800000 escudos (sinal em singelo). Excepcionaram os réus, em contestação, a falta de validade do contrato promessa por quanto a ré mulher o assinou sem consciência do que fazia, acrescendo a falta de reconhecimento presencial das assinaturas e ausência de certificação, pelo notário, da existência de licença de construção do prédio; e impugnando aduzem haver o réu marido resolvido o contrato através de comunicação que faz ao autor, e, de qualquer modo faltam a interpelação dos réus para a escritura; mais acrescentando ser de 5200000 escudos o valor actual do prédio prometido vender. Terminaram por solicitar: a)- a procedencia de falta de validade do contrato; declarando-se a resolução do mesmo na data em que o réu o comunicou ao autor, ou, b)- a improcedência da acção; ou, c)- se altere para 5200000 escudos o preço do negócio. Seguiu o processo os demais trâmites. No despacho saneador, foi considerado como reconvenção a parte da contestação referente à declaração da resolução do contrato e o pedido de fixação em 5200000 escudos, do valor do prédio. O autor veio a agravar desse saneador na medida em que esta admitiu tal pedido reconvencional, como ainda os réus também desse despacho (saneador) apelaram, recursos estes julgados desertos por falta de correspondente apelação, a folhas 192 verso do acórdão recorrido. Afinal e após o julgamento foi ditada a devida sentença que: 1- julgou procedente a acção quanto ao pedido principal considerando transmitida para o autor a propriedade do prédio questionado, pelo preço de 3800000 escudos; b)- julgou improcedente a reconvenção, decisão esta que via recurso dos réus obtem a confirmação da competente Relação. Novamente e por inconformados recorrem os réus para este Supremo Tribunal, aliás concluindo uma capaz celebração: a)- o acórdão recorrido faz incorrecta interpretação e aplicação da cláusula 4 do contrato promessa, além de ter incorrido em erro de julgamento; b)- o pedido de execução...

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