Acórdão nº 077834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1992
Magistrado Responsável | CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram acção ordinária contra " Fernandes Leite e Filhos, Lda.", C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I e mulher J, L e mulher M e N e mulher O, pedindo que seja declarada a nulidade das cláusulas 5, 6, 7 e 8 do pacto social da primeira ré. E isto porque o que em tais cláusulas se contem infringe normas juridicas imperativas. Citados os réus, só a ré sociedade contestou defendendo-se por excepção e por impugnação. Quanto àquela, afirmando a ilegitimidade dos réus pessoas singulares e também a caducidade da acção; quanto a esta, sustentando a legalidade das cláusulas cuja nulidade os autores pedem. No despacho saneador foram julgados improcedentes não só as excepções invocadas como a própria acção. Os autores, que apelaram desta decisão, viram a mesma confirmada pela Relação do Porto. Do acórdão que assim julgou, trazem, agora, eles, a presente revista, cujos fundamentos consubstanciaram nas seguintes conclusões da sua alegação de recurso: 1- As cláusulas 5 e 6, retirando ao gerente os poderes de representação e obrigação que a lei lhes atribui e conferindo tais poderes a sócios que não nomeou gerentes, violam os artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei das Sociedades por Quotas; 2- Os referidos preceitos são imperativos e de interesse e ordem pública, o que acarreta a nulidade das ditas cláusulas; 3- A cláusula 7, impondo a obrigação ilimitada de suprimentos sem juros, viola os principios da boa-fé, e; 4- Na medida em que, através dela se procura obter prestações suplementares de capital à margem do regime legal, viola o artigo 17 da L.S.Q., o que também determina a sua nulidade; 5- A clausula 8, estabelecendo a possibilidade de exclusão de sócio, viola o artigo 1 da L.S.Q., que limita os termos em que os mesmos se devem constituir e reger e; 6- Estabelecendo um condicionalismo dúbio e genérico e sem direito a indemnização, viola o artigo 25 da L.S.Q., que deveria aplicar-se por analogia; 7- Também esta cláusula enferma de nulidade; 8- O douto acórdão recorrido fez errada apreciação e aplicação dos preceitos atrás referidos, pelo que deve ser revogado, decidindo-se pela nulidade das cláusulas em apreço. Não foi produzida qualquer contra-alegação. Cumpre, pois, decidir. Está em causa, portanto, neste recurso, saber se as referidas cláusulas 5, 6, 7 e 8 do pacto social da ré são ou não nulas. Importa, por isso, ver se há, na lei, disposições de interesse e ordem pública cuja inobservância imponha o declararem-se nulas tais cláusulas. Consideremos, em primeiro lugar, as cláusulas 5 e 6, por ambas se referirem à gerência da sociedade. A cláusula 5 reza assim: "A gerência, dispensada de caução, incumbe ao sócio C, sendo, no entanto, a sociedade representada perante as entidades titulares das obras pelo sócio G". E a cláusula 6 estabelece o seguinte: "No entanto, a sociedade só será obrigada em matéria de contratos e de contracção de responsabilidade pela assinatura conjunta dos três sócios C, A e G". Ora, estas cláusulas assim redigidas infringirão norma ou normas juridicas imperativas, designadamente os artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei das Sociedades por Quotas, como pretendem os recorrentes? Julgamos que não. Mas digamos porquê. O artigo 26 da referida lei prescreve que "a sociedade é...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO