Acórdão nº 077834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 1992

Magistrado ResponsávelCABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução09 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e mulher B intentaram acção ordinária contra " Fernandes Leite e Filhos, Lda.", C e mulher D, E e mulher F, G e mulher H, I e mulher J, L e mulher M e N e mulher O, pedindo que seja declarada a nulidade das cláusulas 5, 6, 7 e 8 do pacto social da primeira ré. E isto porque o que em tais cláusulas se contem infringe normas juridicas imperativas. Citados os réus, só a ré sociedade contestou defendendo-se por excepção e por impugnação. Quanto àquela, afirmando a ilegitimidade dos réus pessoas singulares e também a caducidade da acção; quanto a esta, sustentando a legalidade das cláusulas cuja nulidade os autores pedem. No despacho saneador foram julgados improcedentes não só as excepções invocadas como a própria acção. Os autores, que apelaram desta decisão, viram a mesma confirmada pela Relação do Porto. Do acórdão que assim julgou, trazem, agora, eles, a presente revista, cujos fundamentos consubstanciaram nas seguintes conclusões da sua alegação de recurso: 1- As cláusulas 5 e 6, retirando ao gerente os poderes de representação e obrigação que a lei lhes atribui e conferindo tais poderes a sócios que não nomeou gerentes, violam os artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei das Sociedades por Quotas; 2- Os referidos preceitos são imperativos e de interesse e ordem pública, o que acarreta a nulidade das ditas cláusulas; 3- A cláusula 7, impondo a obrigação ilimitada de suprimentos sem juros, viola os principios da boa-fé, e; 4- Na medida em que, através dela se procura obter prestações suplementares de capital à margem do regime legal, viola o artigo 17 da L.S.Q., o que também determina a sua nulidade; 5- A clausula 8, estabelecendo a possibilidade de exclusão de sócio, viola o artigo 1 da L.S.Q., que limita os termos em que os mesmos se devem constituir e reger e; 6- Estabelecendo um condicionalismo dúbio e genérico e sem direito a indemnização, viola o artigo 25 da L.S.Q., que deveria aplicar-se por analogia; 7- Também esta cláusula enferma de nulidade; 8- O douto acórdão recorrido fez errada apreciação e aplicação dos preceitos atrás referidos, pelo que deve ser revogado, decidindo-se pela nulidade das cláusulas em apreço. Não foi produzida qualquer contra-alegação. Cumpre, pois, decidir. Está em causa, portanto, neste recurso, saber se as referidas cláusulas 5, 6, 7 e 8 do pacto social da ré são ou não nulas. Importa, por isso, ver se há, na lei, disposições de interesse e ordem pública cuja inobservância imponha o declararem-se nulas tais cláusulas. Consideremos, em primeiro lugar, as cláusulas 5 e 6, por ambas se referirem à gerência da sociedade. A cláusula 5 reza assim: "A gerência, dispensada de caução, incumbe ao sócio C, sendo, no entanto, a sociedade representada perante as entidades titulares das obras pelo sócio G". E a cláusula 6 estabelece o seguinte: "No entanto, a sociedade só será obrigada em matéria de contratos e de contracção de responsabilidade pela assinatura conjunta dos três sócios C, A e G". Ora, estas cláusulas assim redigidas infringirão norma ou normas juridicas imperativas, designadamente os artigos 26, 27, 28 e 29 da Lei das Sociedades por Quotas, como pretendem os recorrentes? Julgamos que não. Mas digamos porquê. O artigo 26 da referida lei prescreve que "a sociedade é...

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