Acórdão nº 041618 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Novembro de 1991

Magistrado ResponsávelFERREIRA VIDIGAL
Data da Resolução28 de Novembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: AA, com os demais sinais dos autos, invocando o preceituado no artigo 437.º do Código de Processo Penal, recorre extraordinariamente do Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 1990, de que foram arguidas nulidades decididas em 25 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 826 da 5.ª Secção, no qual foi condenado como autor do crime do artigo 142.º, n.º 1, do Código Penal, decisão esta que estaria em frontal oposição com a do acórdão da mesma Relação e data proferido no processo n.º 821, também daquela 5.ª Secção, já transitado em julgado.

Estrutura o recurso com base na consideração de que no acórdão fundamento foi entendido e decidido que «o crime de ofensas corporais é um crime material exigindo um resultado ou evento lesivo que se consubstancia numa concreta ofensa no corpo ou na saúde alheia, não bastando um pancada ou agressão para a existência do crime de ofensas corporais» enquanto no acórdão recorrido o entendimento foi o de que «ofensa corporal» tem o sentido de corresponder a uma agressão física, independentemente de dela resultarem ferimentos (ou chagas, na terminologia das Ordenações Afonsinas), consubstanciada num acto violento contra a integridade física de alguém, e é manifesto que tal integridade pode ficar lesada mesmo quando não resultem ferimentos ou estados de doenças perceptíveis pelos meios normais de observação e apenas se verifiquem microlesões como as que, por exemplo, podem resultar de uma bofetada, de um açoite, de uma estalada, de um pontapé, etc.

Em ambos os casos submetidos a julgamento, as agressões tinham sido praticadas com bofetadas, das quais não haviam resultado lesões ou outros estados de doença perceptíveis.

Foi verificada a oposição dos julgados tal como esta é pressuposta para os efeitos tidos em vista - cf. citado artigo 437.º O recorrente, nas alegações que produziu, diz que «uma simples bofetada, desacompanhada de quaisquer vestígios sensíveis na pessoa ofendida, desconhecendo-se a existência de sensação dolorosa e sem a caracterização do agente ao desferi-la, não é suficiente para tornar o agente incurso no crime previsto do artigo 142.º do Código Penal».

Por sua vez, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto nesta Secção pronunciou-se no sentido de que «aquele que voluntária e conscientemente agride outrem com uma bofetada comete o crime de ofensas corporais simples do artigo 142.º do Código Penal, ainda que a vítima não...

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